Solução de Consulta Cosit nº 98376, de 20 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2019, seção 1, página 56)  
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9013.80.10
Mercadoria: Dispositivo de cristal líquido (LCD), apresentado em modelos de 1 linha x 5 dígitos e 2 linhas x 7 dígitos, com, respectivamente, 56,8 x 31 x 5,8 mm e 151,5 x 80,3 x 5,8 mm, constituído por uma camada de cristal líquido entreposta a duas camadas de vidro e com terminais metálicos para soldagem tipo PTH, apresentado sem circuitos de controle ou outros elementos que permitam determinar sua aplicação final.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.376-2019 .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.