Instrução Normativa DPRF nº 55, de 05 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1990, seção 1, página 6653)  

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Dispõe sobre titulares de cadernetas de poupança aposentados ou reformados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento nº 63, de 23 de março de 1990, RESOLVE:
O titular de caderneta de poupança aposentado ou pensionista que receba os rendimentos de aposentadoria e pensões motivados por acidente em serviço, ou por moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doenças de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, faz jus à conversão, em cruzeiros, dos saldos existentes em 16.03.90.
Romeu Tuma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.