(Publicado(a) no DOU de 16/10/2019, seção 1, página 20)
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo artigo 4º da Portaria nº 72, de 25/09/2019, publicada no DOU de 26/09/2019, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, no art. 26 e inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04/11/2010, e considerando o que consta no processo nº 13896.722512/2019-53, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 50.201.599/0001-08 e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica: VITOPEL DO BRASIL LTDA, CNPJ: 03.206.039/0001-58.
Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
Descrição
do Produto
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Código
/ TIPI
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Alíquota
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Filme
de Polipropileno Biorientado:
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3920.20.19
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15%
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-
Transparente Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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-
Metalizado Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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-
Metalizado/Branco Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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-
Opaco Branco Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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-
Mate Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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-
Pérola/Branco Plano ou Coextrusado
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3920.20.19
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15%
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Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizado para a industrialização dos produtos abaixo relacionados:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
Descrição
do Produto
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Finalidade
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Código/TIPI
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Alíquota
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Embalagens
Flexíveis
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Industrialização
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3920.10.99
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15%
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Embalagens
Flexíveis
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Industrialização
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3920.20.19
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15%
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Embalagens
Flexíveis
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Industrialização
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3920.20.90
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15%
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Embalagens
Flexíveis
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Industrialização
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3921.90.19
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15%
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Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, relacionados pela pleiteante no Termo de Compromisso.
Art. 5º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão do IPI do contribuinte SUBSTITUÍDO para o SUBSTITUTO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx", completando com os dados a que se referem este Ato Declaratório Executivo (ADE), sendo vedado o destaque do valor do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 6º O presente Regime Especial tem validade por tempo indeterminado, enquanto não houver alteração, de ofício ou a pedido, cancelamento a pedido ou cassação.
Art. 7º Este Regime Especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.