Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7058, de 12 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2019, seção 1, página 21)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando não demonstre vinculação com o fato.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97 , DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando não demonstre vinculação com o fato.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.