Portaria SRRF01 nº 292, de 19 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 2, página 19)  

"Institui equipes regionais especializadas para desenvolvimento de atividades relativas à Gestão do Crédito Tributário, no âmbito da 1ª Região Fiscal."



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 233, 283, 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º As atividades de gestão do crédito tributário de que tratam os arts. 284 e 286, incisos I, VI e VII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão desenvolvidas, no âmbito da 1ª Região Fiscal, por equipes especializadas instituídas por esta Portaria.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Art. 2º Ficam instituídas equipes especializadas para atuarem nos subprocessos de trabalho a que se refere o art. 1º da Portaria SRRF01 nº 291, de 19 de agosto de 2019, conforme estrutura e composição definidas em ato específico do Superintendente.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Art. 3º Compete aos Chefes das Equipes:
I - gerenciar e distribuir os trabalhos da equipe;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e o preenchimento do Formulário de Registro de Atividades (FRA) pelos servidores da equipe;
III - planejar a execução do Programa de Educação Continuada (Proeduc);
IV - acompanhar os indicadores e resultados da equipe;
V - elaborar notas técnicas para análise dos resultados;
VI - acompanhar os gerenciais dos processos de trabalhos atribuídos às equipes vinculadas à sua gestão;
VII - assinar ofícios, memorandos e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, relativos às atribuições da equipe especializada; e
VIII - na hipótese de decisão proferida em processo de arrolamento de bens e direitos ou em processo de parcelamento, apreciar, em última instância administrativa, recurso apresentado nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à decisão de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, aplicando-se o disposto no art. 5º da Resolução CGREFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Art. 3º-A. Compete ao Chefe da Equipe de Parcelamento, sem prejuízo do disposto no art. 3º:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
I - decidir sobre os pedidos de inclusão, exclusão, revisão, retificação ou regularização de modalidades de parcelamentos; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
II - decidir sobre os pedidos de conversão de documentos de arrecadação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Art. 4º Os servidores que compõem as equipes regionais especializadas:
I - exercerão suas atividades nas respectivas unidades de lotação em que se encontram, não havendo alteração de lotação ou de exercício para fins de realização dos trabalhos; e   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
II - deverão preencher mensalmente o Formulário de Registro de Atividades (FRA), destinado à discriminação das atividades desempenhadas pelo servidor, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 1.715, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 5º No regular exercício de suas atividades, a competência e as atribuições das equipes especializadas alcançam a jurisdição da 1ª Região Fiscal.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.