Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4033, de 16 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2019, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA COM SUSPENSÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO É ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dado que a sua produção não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 105, de 2016, 170, de 2019, e 219, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA COM SUSPENSÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO É ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas de pessoa jurídica industrializadora da fécula de mandioca (NCM 1108.1400) não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dado que a sua produção não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 105, de 2016, 170, de 2019, e 219, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º e 10.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que: a consulente não demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência; for formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; for elaborada sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 8º, e 18, I, II, VII e IX.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.