Ato Declaratório Executivo DRF/SOB nº 3, de 13 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2019, seção 1, página 59)  
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL/CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270, "caput", dos benefícios fiscais, e da incumbência constante do artigo 340, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11/10/2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, §4º, Incisos III e V, 28, parágrafo único, 29, V, 33 e 34, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dadas pela Lei Complementar nº 127, de agosto de 2007, alterada pelas Leis Complementares nº 128 de 13/12/2008 e 133 de 28/12/2007 e no art. 83, Inciso I, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), declara:
Art. 1º Fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica CÉLIA MARIA DE QUEIROZ LIMA, CNPJ 19.371.579/0001-27, em virtude deste contribuinte não se enquadrar no aludido regime, nos termos do art. 3º, §4º, Incisos III e V c/c art. 29, Inciso I todos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme consta da Representação Fiscal acostada ao processo administrativo nº 13312.721.448/2019-15.
Parágrafo Único. Tal fato implica na sua exclusão de oficio, por força do que dispõe o Art. 28, parágrafo único; Art. 29, Inciso I c/c Art. 3, §4º, III e V, e §6º todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c os arts. 83, Inciso I, e art. 84, Inciso I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art.2º A exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos a partir de 01/01/2015, conforme disposto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art.3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua circunscrição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Art.4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º acima, a exclusão tornar-se-á definitiva.
FRANCISCO KLEBER MARTINS TIMBÓ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.