Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9031, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 149)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF.
As companhias aéreas e marítimas, de um modo geral, estão sujeitas à alíquota de 15%, salvo a não sujeição à tributação das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;
Haverá sujeição ao imposto de renda retido na fonte com alíquota de 25% quando os valores para pagamento do frete internacional forem remetidos a residentes ou domiciliados em países considerados de tributação favorecida, sendo irrelevante o local de carga ou descarga;
Também haverá sujeição ao imposto de renda na fonte com alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e
A empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não contiver a descrição detalhada do fato objeto da consulta, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.
Dispositivos Legais: artigo 18, I e XI, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF.
As companhias aéreas e marítimas, de um modo geral, estão sujeitas à alíquota de 15%, salvo a não sujeição à tributação das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;
Haverá sujeição ao imposto de renda retido na fonte com alíquota de 25% quando os valores para pagamento do frete internacional forem remetidos a residentes ou domiciliados em países considerados de tributação favorecida, sendo irrelevante o local de carga ou descarga;
Também haverá sujeição ao imposto de renda na fonte com alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e
A empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não contiver a descrição detalhada do fato objeto da consulta, quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.
Dispositivos Legais: artigo 18, I e XI, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.