Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 16, de 17 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 196)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no. 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4o. da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos dos dossiês eletrônicos nº 10010.037038/0918-77 e 10010.030145/0719-20, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.580.657/0001-26, situada na Rua do Russel, nº 804, salas 801 e 802, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados com o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área alfandegada localizada no Terminal T-OIL do Porto do Açu, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7o. da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, discriminada pelas seguintes coordenadas:
Latitude: - 21, 810323° S
Longitude: - 40, 983090° W
Art. 2º. - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013:
a) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0004-79, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02101, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-62);
b) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0005-50, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02102, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-54);
c) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0006-30, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02104, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-55);
d) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0007-11, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02110, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-52);
e) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0008-00, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02109, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial FSO CIMA);
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem:
a) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0004-79, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02101, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-62);
b) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0005-50, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02102, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-54);
c) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0006-30, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02104, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-55);
d) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0007-11, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02110, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-52);
e) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0008-00, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02109, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial FSO CIMA);
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo revoga o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 09 de janeiro de 2019, com publicação no Diário Oficial da União em 10 de janeiro de 2019. swap_horiz
Art. 7º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.