(Publicado(a) no DOU de 11/07/2019, seção 1, página 38)
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Republicação (publicação anterior em 22/04/2019)
(Vide
Ato Declaratório Executivo
DRF/SCS
nº
30,
de
29 de junho de 2020)
(Vide
Ato Declaratório Executivo
DRF/NHO
nº
32,
de
08 de julho de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE-RS, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º, art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 11080.723098/2019-69 e no projeto aprovado pela Portaria nº 625, de 22 de fevereiro de 2019, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, publicada no DOU nº 44, de 06 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica a seguir identificada a HABILITAÇÃO no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Nome
empresarial
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Concessionária
das Rodovias Integradas do Sul S.A.
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CNPJ
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32.161.500/0001-00
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Tipo
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Rodovia
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Descrição
do Projeto
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Projeto
na área de infraestrutura de transporte rodoviário,
que objetiva a recuperação, operação,
manutenção, monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de
capacidade e manutenção do
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nível
de serviço do sistema rodoviário concernente
"Rodovia de Integração do Sul", em 473,4
km da BR-101/290/386/486/RS, no Estado do Rio Grande do Sul,
referente ao Contrato de Concessão nº 001/2019 - ANTT.
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Prazo
estimado para execução da obra
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15/02/2019
a 14/02/2024
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Localização
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Estado
do Rio Grande do Sul
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Estimativa
de Investimento
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R$
2.172.807.888,00
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Estimativas
das Suspensões Fiscais
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R$
65.952.651,00
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Art. 2º A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Republicado por ter incorreção no original, publicada no DOU nº 76, de 22/04/2019, Seção 1, página 29.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.