Solução de Consulta Cosit nº 176, de 31 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 140)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
COOPERATIVA DE CONSUMO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ASSOCIADO PESSOA FÍSICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE.
As cooperativas de consumo sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas e, portanto, às regras de remuneração do capital próprio prescritas no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. Em consequência, os rendimentos por elas pagos a seus associados pessoas físicas a título de remuneração do capital próprio submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito, de forma definitiva. Na hipótese de a remuneração do capital exceder ao limite prescrito no caput do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, em relação ao excesso pago a seus associados pessoas físicas, o imposto incide na fonte, mediante a tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 49, parágrafo único; Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 24, § 3º; Lei nº 7.713, de 22 de março de 1988, art. 7º, inciso II e § 1º, Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1999, art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 193, 194, 195, 355 e 357; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 23, 24, 25, 75, 76 e 77.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.