Solução de Consulta
Disit/SRRF03
nº 3019, de 22 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 13)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 220 - COSIT, DE 09 DE MAIO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE MAIO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 22).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 35; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e Solução de Consulta COSIT nº 220, de 2017.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN n
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.
Dispositivos Legais: Lei n
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.
Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 220 - COSIT, DE 09 DE MAIO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE MAIO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 22).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 35; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016 e Solução de Consulta COSIT nº 220, de 2017.
LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
Substituto
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.