Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7033, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.
As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.
As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.
As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.
As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.