Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7029, de 15 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)  
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.
Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.
Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.