Portaria DRF/JFA nº 17, de 02 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2019, seção 1, página 15)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA - MG, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e conforme processo administrativo nº 10640.721516/2019-28, resolve:
Art. 1º. Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a pessoa jurídica Transportadora Esplanada LTDA – CNPJ 64.287.642/0001-04, por estar configurada a hipótese de exclusão de que trata o art. 5º, inciso II, combinada como inciso VI do art. 3º,ambos da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,– inadimplência, caracterizada por pagamentos irrisórios de parcelas do Refis, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000.
Art. 2º. A exclusão de que trata o art. 1º produz efeitos a partir de 1º de junho 2019, nos termos do art. 9º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO COUTO SOBRAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.