Ato Declaratório Executivo
DRF/JOA
nº 2, de 23 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2019, seção 1, página 30)
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JOAÇABA – SC, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatado o encerramento do prazo máximo para liquidação no parcelamento, com existência de saldo devedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003 e art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB, n 03/2004.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Otto Maresch, na Rua Getúlio Vargas, 345 – Centro – Joaçaba/SC, CEP: 89600-000.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Saldo Devedor após encerramento do prazo máximo para liquidação do parcelamento. Art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
83.054.122/0001-98 |
CADORITI DE PAPEL E CELULOSE LIMITADA |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.