Ato Declaratório Executivo
DRF/POA
nº 7, de 04 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 29)
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Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei n
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE-RS, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º, art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 11080.723098/2019-69 e no projeto aprovado pela Portaria nº 625, de 22 de fevereiro de 2019, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, publicada no DOU nº 44, de 06 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica a seguir identificada a HABILITAÇÃO no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Nome empresarial |
Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. |
CNPJ |
32.161.500/0001-00 |
Tipo |
Rodovia |
Descrição do Projeto |
Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, que objetiva a recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e . manutenção do nível de serviço do sistema rodoviário concernente |
|
"Rodovia de Integração do Sul", em 473,4 km da BR-101/290/386/486/RS, no Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Contrato de Concessão nº 001/2019 - ANTT. |
Localização |
Estado do Rio Grande do Sul |
Estimativa de Investimento |
R$ 2.172.807.888,00 |
Estimativas das Suspensões Fiscais |
R$ 65.952.651,00 |
Art. 2º A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RAMPELOTTO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.