Portaria
RFB
nº 389, de 21 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 22)
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que instituiu o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 169 do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 31 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º A adoção do Teletrabalho ocorrerá nas atividades previamente autorizadas por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.
“Art. 6º As atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho são as constantes em Portaria específica do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 2º e, no interesse da Administração, ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá prever outras atividades para o Teletrabalho.” (NR)
“Art. 9º O Teste de Métricas, a que se refere o inciso II do art. 7º, com duração mínima de 6 (seis) meses, consistirá na coleta e processamento das informações relativas à produtividade de servidores executores das atividades, as quais serão consolidadas pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho.
§ 1º A duração mínima estipulada no caput será contada a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo se, à data de publicação desta Portaria, já existirem métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato formal do Gestor da Atividade em Teletrabalho, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão, observado, em ambos os casos, o trâmite estabelecido no § 2º do art. 8º.
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“Art. 11. Atestada a conformidade a que se refere o art. 10, o processo será remetido à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) para envio à apreciação do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil quanto à inclusão da atividade proposta no rol de atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho. ”(NR)
“Art. 16. .............................................................................................
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VII - que não tenha desempenhado, por pelo menos seis meses, a atividade do processo de trabalho submetida ao programa de gestão; e
VIII – que esteja fora do País, salvo na hipótese de servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, o servidor que tenha sido designado para o encargo de substituto eventual e esteja em Teletrabalho deverá retornar, de imediato, às dependências físicas de sua unidade de exercício, enquanto durar o período de substituição. ”(NR)
“Art. 18. Os servidores designados por ato do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para atuar em Trabalho Remoto, previsto no Modelo de Dedicação Funcional, poderão pleitear a execução de suas atividades na modalidade de Teletrabalho.
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“Art. 25. ............................................................................................
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§ 3º Na hipótese excepcional de servidor autorizado a realizar Teletrabalho fora do país, em razão de ter direito à licença para acompanhar o cônjuge, a que se refere o inciso VIII do art. 16, observar-se-á:
I – sem prejuízo de procedimentos previstos em normativos de regência e nesta portaria, o servidor somente poderá se afastar do país mediante a publicação da autorização para afastamento do país, com ônus limitado, emitida pela autoridade competente;
II – é facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e do inciso VII do art. 26 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável;
III – eventuais deslocamentos do servidor a que se refere o caput do § 3º para a sua unidade de lotação/exercício para atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e no § 1º, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor;
IV – a unidade de exercício do servidor a que se refere o caput do § 3º será considerada sua unidade de origem para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.