Ato Declaratório Executivo DRF/CPS nº 1, de 02 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2019, seção 1, página 153)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições prescritas no art. 295, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 23 de dezembro de 2010, com base no art. 1º, III, da Portaria de delegação de competência da DRF/Campinas Nº 22, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/2011, tendo em vista o disposto no art.11 da Instrução Normativa SRF 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando o que consta do processo nº 10830.728.521/2018-43, resolve:
Art. 1° - Habilitar, ATÉ O PRAZO PREVISTO NA PORTARIA N° 243/SPE DE 05/11/2018 do Ministério de Minas e Energia, a saber, 21/03/2022, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, para execução do Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 09 do Leilão nº 20/2018- ANEEL, compreendendo:   (Prorrogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 201, de 04 de dezembro de 2022)
I - Subestação Maracanaú II 230/69kV, 3 x 150 MVA;
II - Conexões de Unidades de Transformação, Entradas de Linha, Interligações de Barramentos, Barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio; e
III - Trecho de Linha de Transmissão, em 230 kV, com extensão aproximada de dois quilômetros, compreendido entre a Subestação Maracanaú II e o Seccionamento da Linha de Transmissão em 230 kV Cauípe - Fortaleza II C3, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Maracanaú II, e a aquisição dos equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas das Linhas das Subestações Cauípe e Fortaleza II.
EMPRESA: CPFL TRANSMISSAO MARACANAU S.A.
CNPJ: 31.161.310/0001-11;
NOME DO PROJETO: Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 09 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 20/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018);
ATO AUTORIZATIVO: Edital do Leilão n° 02/2018 e o que consta do Processo ANEEL nos º 48500.005294/2018-99.
PRAZO DO CONTRATO: 21 de março de 2022
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.
Art. 2º. A referida habilitação é válida apenas o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 09 do Leilão nº 20/2018- ANEEL.
Art. 3º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto Nº 6.144/2007:
I - o número da portaria que aprovou o projeto: Portaria MME nº 243, de 05/11/2018, e;
II - o número do ato declaratório que concedeu a habilitação à empresa adquirente, e conforme o caso, a expressão:
a - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 3º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007; ou
b - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 4º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5º da Lei nº 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 472/2009.
Art. 5º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SCAFI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.