Solução de Consulta Cosit nº 311, de 26 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 77)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: VALORES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA OU A TERCEIROS, EM NOME DESTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Os valores recebidos de pessoa jurídica por pessoa física, ou pagos a terceiros por aquela em nome desta, por força de “Termo de Acordo” firmado entre as duas - o qual decorreria de acordo de colaboração premiada que a pessoa física celebrou com o Ministério Público Federal -, representam acréscimo patrimonial para a pessoa física e sujeitam-se, por essa razão, à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 37 e 38; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que não versar sobre interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 3º, § 2º, inciso IV, e 18, inciso I.
SC Cosit nº 311-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.