Instrução Normativa RFB nº 1851, de 29 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2018, seção 1, página 39)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1º serão realizados:
I - por laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - por órgãos ou entidades da Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados; ou
III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados.
.............................................................................................” (NR)
"Art. 4º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora.
.......................................................................................................
§ 2º Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7º.
§ 3º O órgão ou entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo conveniado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1°, entregue à RFB no ato do credenciamento.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 46. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 140 da Portaria MF nº 430, de 2017:
........................................................................................................
II - modelo padrão de edital para seleção de peritos;
III - padrões de quesitos para laudos técnicos; e
IV - os critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos." (NR)
Art. 2º O título do Capítulo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS"
Art. 3º A identificação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, fica alterada para "ANEXO ÚNICO".
Art. 4º Os convênios já firmados pela RFB terão sua vigência expirada em 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.