Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 17 de março de 2009
( 17/03/2009)  

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PESSOA JURÍDICA QUE DISTRIBUI LUCROS OU PAGAM BONIFICAÇÕES OU REMUNERAÇÕES ESTANDO EM DÉBITO PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PENALIDADE APLICÁVEL.
Em face da nova redação conferida ao art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, a penalidade a ser aplicada às pessoas jurídicas quando estas, estando em débito não garantido com a União, distribuírem lucros ou pagarem bonificações ou remunerações, é a prevista no art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 29 dezembro de 2004, aplicando-se inclusive às infrações praticadas antes de 4 de dezembro de 2008, por ser mais benéfica ao sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 106, inciso II, c; Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de 29 dezembro de 2004; art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 24 da MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
SCI Cosit nº 6-2009.pdf
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