Portaria ALF/SFS nº 4, de 21 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2014, seção 1, página 26)  

Estabelece procedimentos de controle de movimentação de granéis, destinados à exportação dentro da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul.

Republicação (publicação anterior em 22/01/2014) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 5, de 23 de julho de 2021)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, no uso das atribuições previstas nos artigos 224 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A movimentação de granéis destinados à exportação pelo Porto de São Francisco do Sul/SC está sujeita aos mecanismos de controle estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único: As obrigações contidas nesta Portaria não elidem o cumprimento das demais normas que tratam desta matéria, nem tampouco aquelas relacionadas aos requisitos de alfandegamento dispostos na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 2° Todos os armazéns, silos e tanques que estiverem interligados ao corredor de exportação do Porto de São Francisco do Sul por meio de esteiras devem cumprir as normas aduaneiras, bem como, naquilo que lhes couberem, as disposições relativas à legislação estadual e aos convênios ICMS Confaz nºs 83, de 2006 e/ou 84, de 2009, com alterações posteriores ou legislação que venha a substituí-los.
§ 1º Entende-se como corredor de exportação a infraestrutura física de uso comum existente no Porto de São Francisco do Sul e aprovada pela Deliberação CAP nº 82/02-X, composta de ship loaders e duas esteiras fixas interligando o berço 101 do porto público a cada armazém, formando um sistema compartilhado que permite embarque de carga de vários armazéns em um mesmo navio sem a necessidade de novas atracações ou desatracações.
§ 2º O não cumprimento das disposições normativas citadas no caput ensejará a aplicações das penalidades dispostas no art. 24 desta Portaria.
DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA
Art. 3º A administradora do recinto alfandegado deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias:
I - balanças rodoviárias, quando transitar pelo recinto alfandegado mercadorias neste modal;
II - balanças ferroviárias, quando transitar pelo recinto alfandegado mercadorias neste modal;
III - balanças de fluxo estáticas na hipótese de cargas a granel sólido, movimentadas por esteiras.
IV - medidor de fluxo ou equipamento automatizado de medição, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;
§ 1º A quantidade de cada dispositivo deve ser compatível com volume de movimentação de carga de cada recinto alfandegado.
§ 2º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos referidos no caput deverá contemplar a transmissão e integração a sistema informatizado de controle, de forma que os registros dos resultados obtidos por sua utilização sejam automáticos, prescindindo da digitação de tais pesagens ou medições.
§ 3º Entende-se por equipamento automatizado de medição a que se refere o inciso IV, aquele que estabeleça com precisão as quantidades embarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, interligado a sistema informatizado de controle.
Art. 4º A pesagem de caminhões e carretas se dará por meio de sistema composto de:
I - balanças rodoviárias de entrada e saída;
II - sistema informatizado de controle que possibilite o registro de horários, pesagens, informações do veículo, do condutor e dados da documentação que acompanha a carga.
Parágrafo único: A RFB poderá determinar aos recintos alfandegados ou aos armazéns a construção, por cercas, muros ou outros dispositivos semelhantes, de um circuito de circulação dos caminhões desde a entrada até a saída do recinto alfandegado de forma a impedir que haja circulação diversa da balança de entrada ao tombador/moega e à balança de saída.
DAS BALANÇAS DE FLUXO DO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º Cabe ao recinto alfandegado do local onde se encontra instalada a correia transportadora, a qual se interliga ao corredor de exportação, a instalação de balanças de fluxo estáticas.
§ 1º As balanças deverão ser instaladas obrigatoriamente na saída de cada armazém.
§ 2º Deverá ser providenciado sistema informatizado de controle do corredor de exportação que deverá registrar a quantidade de carga de cada linha discriminando para cada movimentação de carga embarcada:
I - o navio em operação, berço de atracação e porão;
II - qual armazém interligado enviou o lote de carga;
III - a identificação da linha de embarque;
IV - horário de início e de fim da operação por lote;
V - a quantificação do lote e suas pesagens parciais.
§ 3º Cada balança terá impressora que deverá emitir registro a cada pesagem contendo necessariamente: seqüência, data, hora, minuto, tara, peso bruto e subtotal acumulado.
§ 4º Sem prejuízo da utilização de outros métodos de medição previstos na legislação, as quantidades registradas por estes dispositivos poderão ser utilizadas pela Receita Federal do Brasil para determinar a quantidade embarcada para exportação.
§ 5º Na área destinada à instalação das balanças de fluxo, deverá haver uma área para inspeção das próprias balanças e da mercadoria em operação de embarque, com fácil acesso a cada esteira para retirada de amostras e com espaço e instalações para os trabalhos de preparação destas.
DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA E CONTROLE
Art. 6º Cada recinto alfandegado deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB.
§ 1º As câmeras deverão ser instaladas, no mínimo, nos seguintes locais:
I - em suas balanças rodoviária e ferroviária de entrada e saída, de forma que a placa do veículo e o motorista bem como a identificação do vagão fiquem registrados;
II - nos tombadores e nas moegas rodoviárias e ferroviárias de modo a registrar as operações de descarga;
III - em suas balanças de fluxo de embarque, na sala de controle das balanças de fluxo, nos módulos das balanças de fluxo e em suas células de carga de forma a registrar todos os tipos de acessos;
IV - em seus pesos de aferição e terminais de elevação destes;
V - em qualquer ponto em que haja possibilidade de desvios de carga, tipo bifurcadores ou “dumpers” e que estejam instalados após as balanças de fluxo de embarque;
VI - na esteira, após suas balanças de fluxo, de modo a registrar cada saída de mercadoria após a pesagem;
VII - que permitam captar imagens de todos os portões de acesso e saída existentes nos armazéns, de modo que os registros possibilitem a identificação com nitidez de toda movimentação de máquinas, equipamentos e pessoas que adentrem ou saiam do armazém ou recinto alfandegado.
§ 2º A administradora do recinto alfandegado deverá, sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real e em local determinado pela Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, as imagens e dados do sistema referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados.
§ 3º As câmeras deverão ser mantidas constantemente limpas e livres de resíduos que possam prejudicar a captação de imagens com nitidez.
§ 4º As especificações mínimas dos equipamentos que tratam o caput deverão atender ao estabelecido no Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, ou em outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º O local ou recinto alfandegado devem dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.
Art. 8º Os sistemas referidos do artigo 3º ao 7º deverão funcionar ininterruptamente e disponibilizar imagens e informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a RFB, em tempo real e em local determinado pela Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados.
§ 1º O meio de transmissão deverá ser compatível com o fluxo de dados e garantir a qualidade necessária para o uso da RFB.
§ 2º Toda a infraestrutura de equipamentos e softwares necessários à transmissão das imagens e dados deverá ser disponibilizada pelo recinto, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção.
DO RECEBIMENTO DE CARGAS
Art. 9º Os recintos interligados ao corredor de exportação somente poderão receber cargas e dar entrada em seu controle de estoques se cumpridas as seguintes exigências:
I - que a mercadoria seja destinada à exportação;
II - que haja a apresentação, por parte do responsável pelo veículo transportador, de documentação fiscal idônea em atendimento à legislação federal e estadual que indique a finalidade de exportação;
§ 1º A documentação atenderá especialmente as determinações dos Convênios ICMS Confaz nºs 83, de 2006 e/ou 84, de 2009, ou legislação que venha a substituí-los.
§ 2º A documentação deverá ter informações suficientes para a perfeita rastreabilidade da carga, informando a origem da mercadoria, propriedade e destinatário.
§ 3º Caso a documentação que amparou a descarga do veículo no recinto não seja específica para formação de lote para exportação, deverá o recinto solicitar ao exportador Nota Fiscal totalizadora citando a respectiva documentação de entrada.
§ 4º A Nota Fiscal totalizadora citada no parágrafo anterior deverá ser apresentada e arquivada no recinto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo, sendo que o saldo no controle de estoque sobre a mercadoria recebida será atribuído ao exportador proprietário.
Art. 10. No caso de recebimento de mercadoria em vagões ferroviários em complemento ao transporte rodoviário em que as Notas Fiscais da origem forem emitidas para cada caminhão, será exigida do transportador ferroviário, documentação que trate de todo o lote transportado nos seguintes termos:
I - cada vagão será acompanhado de conhecimento de transporte ou documento equivalente, que contenha: a identificação do vagão, peso bruto e peso líquido da carga do vagão, peso total do lote, número parcial do vagão no lote, o número, série e data de todas as Notas Fiscais dos caminhões que formaram o lote e a identificação de remetente e destinatário e emissor das NFs;
II - deverá ser providenciada documentação global para todo o lote composta de:
a) relatório global do lote onde conste: peso total, peso individual recebido por caminhão com sua identificação, peso individual distribuído a cada vagão e sua identificação, numeração seqüencial de cada vagão no lote;
b) jogo de todas as Notas Fiscais de transporte rodoviário de cada caminhão que formou o lote.
III - a documentação global do lote, citada no inciso anterior, acompanhará o primeiro vagão do lote que chegar ao recinto alfandegado, e servirá de referência na recepção dos demais;
IV - as documentações, tanto Notas Fiscais, relatórios e conhecimento de transporte, mencionarão a finalidade específica de exportação.
Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá receber mercadoria em vagão ferroviário sem a devida documentação nos termos deste artigo.
Art. 11. No caso de transporte no modal ferroviário que seja complementado por transporte rodoviário deverá o transportador rodoviário apresentar a documentação nos seguintes termos:
I - cada caminhão, no transporte de complemento, será acompanhado da corresponde Nota Fiscal que ampare a mercadoria para exportação;
II - deverá ser providenciada documentação global para todo o lote composta de:
a) relatório global do lote onde conste peso total, peso individual recebido por vagão com sua identificação;
b) jogo de todas as Notas Fiscais de transporte de cada vagão que formou o lote.
III - o primeiro caminhão, no transporte de complemento, estará acompanhado da documentação global do lote citada no inciso anterior;
IV - as documentações citadas neste artigo, mencionarão a finalidade específica de exportação.
Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá receber mercadoria de caminhão em complemento de transporte ferroviário sem a documentação nos termos deste artigo.
Art. 12. Havendo diferença a menor entre o informado na Nota Fiscal e o peso de suas balanças de entrada, para a composição do saldo disponível a exportar, deverá o recinto alfandegado exigir do exportador a Nota Fiscal de “retorno simbólico por quebra de transporte”, citando em dados complementares todas as Notas Fiscais que formaram o lote e a indicação do local onde estão depositadas fisicamente as mercadorias.
§ 1º Sendo o campo destinado às “informações complementares” insuficiente, o exportador deverá relacioná-las em relação anexa à Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o caput.
§ 2º Caso haja diferença a maior entre a Nota Fiscal e o peso das balanças de entrada, o recinto alfandegado deverá exigir Nota Fiscal complementar relativa à parcela excedente. §3º No recebimento de mercadorias após uma mudança de modal entre ferroviário e rodoviário, o controle de recebimentos, faltas e excessos deve ser feito para o total do lote enviado nos termos dos artigos 10 e 11, devendo também ser emitidas as Notas Fiscais de ajuste conforme descrito neste artigo.
DO CONTROLE DE ESTOQUES
Art. 13. O controle de estoques dos granéis deverá ser individualizado para cada estabelecimento exportador, inclusive para matriz e filial (CNPJ completo).
§ 1º Tratando-se de embarques de estabelecimentos de mesma empresa (matriz e filiais), o exportador deverá providenciar a documentação para a transferência de propriedade de que trata o artigo 15.
§ 2º O controle de estoques informatizado manterá registrada a movimentação física da carga e todo o histórico de documentos que amparam as movimentações físicas e trocas de propriedade.
§ 3º Cada registro de saída dos estoques fará referência aos registros e documentos de entrada da mercadoria no estoque, citando no mínimo a identificação do veículo e modal, data e hora da entrada, documentos fiscais e quantidades individuais.
§ 4º Para o disposto no §3º a referência aos documentos de entrada será feito de forma sequencial no sentido da data de entrada no estoque na modalidade PEPS.
Art. 14. Para embarque, o saldo disponível ao exportador deverá ser o efetivamente registrado pelas balanças de entrada do recinto.
§ 1º Caso o recinto opte por realizar a retenção técnica, para cobrir eventuais quebras técnicas ou operacionais de armazenamento ou de embarque, o saldo previsto no caput será o valor líquido de suas balanças de entrada menos a retenção técnica.
§ 2º Ao fim do exercício, após a realização do inventário de estoques previsto no artigo 20, o depositário deverá:
I - caso o total da retenção técnica contábil exista fisicamente, devolvê-la ao exportador por meio da disponibilização em seu controle de estoque da quantidade retida;
II - caso a retenção técnica contábil não exista fisicamente devido a quebras técnicas de estoque ou de embarque, deverá exigir do exportador a emissão de Nota Fiscal de “retorno simbólico por quebra técnica de estoque ou de embarque”;
III - caso a retenção técnica contábil exista parcialmente:
a) devolver ao exportador a quantidade proporcional ao seu movimento no período por meio da disponibilização em seu controle de estoque;
b) exigir do exportador a emissão de Nota Fiscal de “retorno simbólico por quebra técnica de estoque ou de embarque” relativa à quantidade proporcional faltante.
IV - caso haja sobra além da retenção técnica:
a) devolver a retenção técnica ao exportador por meio da disponibilização em seu controle de estoque da quantidade retida;
b) atribuir ao exportador a sobra em quantidade proporcional ao seu movimento no período por meio da disponibilização em seu controle de estoque;
c) exigir do exportador a emissão de Nota Fiscal complementar relativa à quantidade proporcional adicionada ao seu saldo.
§ 3º Por “quebra técnica” entende-se quaisquer faltas de mercadorias em função da sua forma de acondicionamento, transporte ou manuseio, bem como em função de variação da umidade ou de perdas no processo de embarque.
§ 4º Caso o exportador opte por não mais exportar a quantidade devolvida referente à retenção técnica ou sobra, o depositário somente poderá liberar a saída física da carga mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) autorização expressa da RFB;
b) Nota Fiscal de entrada referente ao retorno da remessa para formação de lote;
c) comprovante de recolhimento dos tributos devidos, se for o caso.
§5º Cabe ao depositário a guarda e ordem em arquivo de todos os documentos referidos neste.
Art. 15. Havendo a necessidade de transferência de propriedade de cargas depositadas no recinto, seja por venda com o fim específico de exportação ou empréstimo para suprimento de embarque, o recinto somente poderá alterar o saldo de estoques após a apresentação pelo novo titular dos seguintes documentos:
I - nos casos de venda com o fim específico de exportação:
a) da Nota Fiscal de “venda com o fim específico de exportação” emitida pelo proprietário em nome do novo exportador, com a informação dos números das Notas Fiscais correspondentes à formação do lote junto ao recinto, e a indicação do local onde estão depositadas fisicamente as mercadorias, no campo “informações complementares”;
b) da Nota Fiscal de “remessa simbólica para formação de lote e posterior exportação” emitida pelo novo exportador nos termos do Convênio ICMS Confaz nº 83, de 2006 ou legislação posterior que o alterar, com a informação do número da Nota Fiscal referida na alínea anterior no campo destinado às “informações complementares”.
II - nos casos de empréstimo para suprimento de embarque:
a) da Nota Fiscal de “empréstimo para suprimento de embarque” emitida pelo proprietário em nome do novo exportador, com a informação dos números das Notas Fiscais correspondentes à formação do lote junto ao recinto, e a indicação do local onde estão depositadas fisicamente as mercadorias, no campo “informações complementares”;
b) da Nota Fiscal de “remessa simbólica para formação de lote e posterior exportação” emitida pelo novo exportador nos termos do Convênio ICMS Confaz nº 83, de 2006 ou legislação posterior que o alterar, com a informação do número da Nota Fiscal referida na alínea anterior no campo destinado às “informações complementares”;
c) quando da devolução do empréstimo deverá ser apresentada a documentação correspondente prevista neste inciso adequando-se ao caso de “devolução de empréstimo para suprimento de embarque”.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o recinto somente poderá transferir a propriedade da carga mediante a apresentação prévia da documentação exigida e o registro correspondente em seus sistemas de controle de estoques.
§ 2º A falta de indicações relativas às Notas Fiscais de formação de lote anterior, bem como da Nota Fiscal de venda ou empréstimo quando for o caso, de forma que a rastreabilidade da operação fique prejudicada, importará em considerar os documentos sem valor para a operação pretendida, ficando o recinto proibido de proceder às alterações de estoques e aos embarques para o novo titular antes da regularização.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput, o exportador (proprietário original) deverá previamente à emissão da Nota Fiscal de transmissão de propriedade (venda ou empréstimo), providenciar a emissão da Nota Fiscal de entrada em seu próprio nome, referente ao “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”, discriminando no campo destinado às “informações complementares” o número de todas as Notas Fiscais correspondentes às saídas para formação do lote, e a indicação do local onde estão depositadas fisicamente as mercadorias.
DO EMBARQUE PARA EXPORTAÇÃO
Art. 16. Somente poderão ser embarcadas as cargas e quantidades que efetivamente estejam disponíveis para o exportador. Parágrafo Único. Por carga disponível para o exportador entende-se aquela que o recinto possui fisicamente e para a qual tenha havido entrada de veículos transportadores em nome do exportador ou aquela que o exportador tenha adquirido conforme as disposições do artigo 15 desta portaria referente à transferência de propriedade.
Art. 17. O exportador deverá providenciar um (01) Registro de Exportação - RE para cada recinto alfandegado em que tiver carga depositada.
§ 1º O pedido de embarque - PE eletrônico, com a informação do RE, deverá ser individualizado para cada recinto alfandegado de depósito.
§ 2º Um (01) pedido de embarque - PE eletrônico não poderá contemplar produtos depositados em mais de um recinto alfandegado, sendo vedada a solicitação de um (01) pedido de embarque acobertando vários locais ou recintos alfandegados de embarque distintos.
Art. 18. A informação da presença de carga deverá ser feita pelo recinto alfandegado, depositário da carga, com base nos registros de seu controle de estoque e de acordo com a respectiva Declaração de Exportação - DE.
Parágrafo único: No caso de transferências de propriedade, a documentação prevista no artigo 15 e as informações de rastreabilidade ali previstas atestam a efetiva entrada dos veículos transportadores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Após a entrada nos recintos interligados ao corredor de exportação as cargas somente poderão retornar ao mercado interno com autorização expressa da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local e mediante a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da operação, conforme dispõe o Convênio ICMS Confaz nº 83, de 2006 e/ou o Convênio ICMS Confaz nº 84, de 2009, conforme o caso, e legislação superveniente.
§ 1º A transferência física de mercadoria entre recintos interligados ao corredor de exportação por motivos operacionais deverá ser solicitada à RFB cabendo à autoridade aduaneira que analisar a solicitação efetuar as exigências necessárias ao perfeito controle da rastreabilidade da mercadoria.
§ 2º No caso do parágrafo anterior os recintos envolvidos exigirão dos exportadores depositantes a documentação fiscal que acompanhe a transferência física, de forma a manter atualizados os registros de propriedade em seus estoques, tais como Notas Fiscais de retorno simbólico e Notas Fiscais simbólicas de formação de lote para exportação.
Art. 20. Anualmente, para fins de apuração de quebras de estoque ou de embarque, os recintos interligados ao corredor de exportação deverão realizar um inventário físico de seus armazéns e de seus silos.
§ 1º O inventário previsto no caput será realizado através de pesagens em suas balanças, sejam elas rodoviárias ou de fluxo estático.
§ 2º Para o batimento entre o físico e o contábil, deverá haver segregação dos novos recebimentos dos anteriores.
§ 3º Antes do início do inventário físico, o recinto deverá solicitar a presença da fiscalização aduaneira e informará o cronograma de execução.
§ 4º A autoridade aduaneira decidirá sobre a conveniência e oportunidade de acompanhar o inventário.
Art. 21. Todos os documentos referidos e previstos nesta portaria deverão ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de entrada da carga no terminal, nos termos do artigo 71 da lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor Chefe da ALF/SFS.
Art. 22. O embarque de granéis sólidos, destinados a exportação, que não possam ser movimentados pelos recintos interligados ao Corredor de Exportação, poderá ocorrer nos terminais portuários jurisdicionados por esta Alfândega, desde que estejam autorizados a executar este tipo de operação, bem como atendam aos requisitos técnicos e operacionais exigidos para o alfandegamento e às demais exigências estabelecidas para o controle aduaneiro na exportação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
Art 22-A. No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recinto alfandegado autorizado a movimentar granéis destinados à exportação, jurisdicionado por esta Alfândega, por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, deverá ser apresentada solicitação nos termos do § 2º do art. 6º da IN RFB nº 1.152/2011, por meio de formalização de dossiê digital de atendimento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
§ 1º Para fins do disposto § 4º do art. 6º, da IN RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, consideram-se condições adequadas para realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de cargas destinadas à exportação o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º, 12, 14, 15, 16 e 17 da Portaria ALF/SFS nº 61, de 24 de novembro de 2015.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
§2º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos controles adicionais em razão das características da carga, da operação ou do recinto/local de armazenamento, transbordo, baldeação ou descarregamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
Art. 22-B. A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser instruída com os documentos de representação do interessado, bem como com a seguinte documentação referente ao armazém em que ocorrerá as operações:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
I- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
II- prova de regularidade da empresa, matriz e estabelecimento em questão, no que se refere a tributos e contribuições administrados pela RFB e à Divida Ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
IV- declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
V- cópia do alvará de funcionamento, vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental que permita a operação e armazenagem das cargas a serem movimentadas;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
VI- fotos do local, das áreas de armazenamento, do pátio, equipamentos, muros, cercas e demais pontos que facilitem a identificação das áreas;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
a) de situação, em relação à malha viária que serve ao local;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
b)de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias e instalações administrativas;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
c)da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
VIII- certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
IX- documentação técnica relativa aos sistemas informatizados de controle de carga e de entrada.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
Art. 22-C Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado da ALF/SFS.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018)
Art. 23. O cumprimento das disposições desta Portaria não exime o exportador, o depositário, o transportador e o operador portuário e outros intervenientes à observância das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis a cada caso.
Art. 24. O descumprimento do previsto nesta Portaria, enseja a cominação da sanção administrativa prevista no art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, combinado com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “c” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da conduta já sancionada com advertência, o infrator poderá sujeitar-se à pena de suspensão ou cancelamento do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, de que tratam os artigo 76, incisos II e III da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (artigo 735, incisos II e III do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009-Regulamento Aduaneiro).
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TSUYOSHI UEDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.