Portaria ALF/SFS nº 20, de 16 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2018, seção 1, página 36)  

Altera a Portaria nº 4, de 21 de janeiro de 2014, que disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul os procedimentos relativos à exportação de granéis.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SFS nº 30, de 20 de novembro de 2018)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições previstas nos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/SFS nº 4, de 21 de janeiro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. O embarque de granéis sólidos, destinados a exportação, que não possam ser movimentados pelos recintos interligados ao Corredor de Exportação, poderá ocorrer nos terminais portuários jurisdicionados por esta Alfândega, desde que estejam autorizados a executar este tipo de operação, bem como atendam aos requisitos técnicos e operacionais exigidos para o alfandegamento e às demais exigências estabelecidas para o controle aduaneiro na exportação. swap_horiz
“Art 22-A. No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recinto alfandegado autorizado a movimentar granéis destinados à exportação, jurisdicionado por esta Alfândega, por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, deverá ser apresentada solicitação nos termos do § 2º do art. 6º da IN RFB nº 1.152/2011, por meio de formalização de dossiê digital de atendimento. swap_horiz
§ 1º Para fins do disposto § 4º do art. 6º, da IN RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, consideram-se condições adequadas para realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de cargas destinadas à exportação o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º, 12, 14, 15, 16 e 17 da Portaria ALF/SFS nº 61, de 24 de novembro de 2015. swap_horiz
§2º Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos controles adicionais em razão das características da carga, da operação ou do recinto/local de armazenamento, transbordo, baldeação ou descarregamento.” swap_horiz
“Art. 22-B. A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser instruída com os documentos de representação do interessado, bem como com a seguinte documentação referente ao armazém em que ocorrerá as operações: swap_horiz
I- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; swap_horiz
II- prova de regularidade da empresa, matriz e estabelecimento em questão, no que se refere a tributos e contribuições administrados pela RFB e à Divida Ativa da União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); swap_horiz
IV- declaração da pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de que seus sócios e administradores não foram condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar. swap_horiz
V- cópia do alvará de funcionamento, vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental que permita a operação e armazenagem das cargas a serem movimentadas; swap_horiz
VI- fotos do local, das áreas de armazenamento, do pátio, equipamentos, muros, cercas e demais pontos que facilitem a identificação das áreas; swap_horiz
b)de locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, equipamentos para movimentação de mercadorias e instalações administrativas; swap_horiz
c)da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura; swap_horiz
VIII- certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada; swap_horiz
IX- documentação técnica relativa aos sistemas informatizados de controle de carga e de entrada.” swap_horiz
“Art. 22-C Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado da ALF/SFS.” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDWILSON PASCOAL DA MOTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.