Ato Declaratório SRF nº 13, de 29 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1998, seção , página 35)  

"Declara alfandegado a título provisório o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 5o do Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 10831.002521/97-14, declara:
1. Alfandegados, em caráter provisório e a título extraordinário, pelo prazo de 45 dias, a contar da data de publicação deste Ato, os recintos abaixo relacionados, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, e administrados pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, inscrita no CGC/MF sob No 00.352.294/0026-79:
I - áreas cobertas:
a) setor de recebimento de cargas paletizadas, medindo 10.000,00 m²;
b) setor de despaletização, conferência e recebimento de cargas, medindo 3.750,00 m²;
c) setor de armazenagem, medindo 10.897,00 m²;
d) setor de trânsito, medindo 6.250,00 m²;
e) setor de liberação de Despacho de Importação, medindo 2.425,00 m²;
f) setor de conferência de trânsito, medindo 415,00 m²;
g) docas para carregamento de caminhões, medindo 1.484,80 m²;
h) área para circulação, medindo 1.275,00 m²;
II - áreas descobertas:
a) pátio de caminhões para Despacho de Importação, medindo 5.883,80 m²;
b) pátio de caminhões para trânsito, medindo 5.070,50 m²; c) setor de recebimento de cargas paletizadas, medindo 3.200,00 m². 2. Os recintos ora alfandegados ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
2.1 No prazo referido no item anterior, só serão permitidas operações de despacho de trânsito aduaneiro de importação e de atracação de cargas de importação superiores a mil quilogramas.
3. O alfandegamento de que trata o item 1 deste Ato, desde que cumpridas as exigências constantes do item 3 (III) da Informação 001/98, da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, exarada no Processo 10831.002521/97-14, tornar-se-á definitivo.
4. A Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, no prazo estabelecido no item 1 deste Ato, deverá proceder à vistoria das instalações para verificar o efetivo cumprimento das exigências de que trata o item anterior.
4.1 O alfandegamento em caráter definitivo dar-se-á a partir da data de publicação de ato declaratório expedido pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, uma vez satisfeitas as exigências referidas nos itens 3 e 4 deste Ato.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.