Portaria DRF/SOR nº 44, de 29 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2013, seção 1, página 26)  

“Delega competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – SECAT.”

Republicação (publicação anterior em 30/04/2013) (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/SOR nº 56, de 04 de abril de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, com base no disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81; e, considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba:
Art. 1°. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT para a prática dos seguintes atos pertinentes à sua área de atuação, isolada ou conjuntamente:
I- decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
II- decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, inaptidão, cancelamento, baixa e regularização de inscrições de contribuintes ou de imóveis rurais nos cadastros da RFB;
III- decidir sobre pedidos de parcelamentos de débitos de tributos e contribuições, nos termos da legislação e normas vigentes;
IV- decidir, na área de sua competência, sobre pedidos de cancelamento, reativação ou de retificação de declarações de tributos e contribuições;
V- negar o seguimento de manifestação de inconformidade, impugnação e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, bem como, se for o caso, declarar a definitividade, da exigência do crédito tributário, inclusive para os casos de concomitância de processo administrativo e judicial, previstos na legislação vigente;
VI- solicitar o cancelamento ou alteração de débito inscrito na Dívida Ativa da União à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, bem como o retorno administrativo a esta Delegacia;
VII- autorizar a realização de ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;
VIII- oficiar aos órgãos de registro de bens e direitos, visando efetuar a averbação ou desaverbação dos mesmos no curso do procedimento de arrolamentos, nos termos da legislação vigente;
IX- autorizar a retenção e liberação dos valores do Fundo de Participação dos Estados(FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação de tributos e contribuições administradas pela RFB;
X- autorizar, na área de sua competência, os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, nos termos da legislação vigente;
XI- autorizar o levantamento pelo contribuinte ou a transformação em pagamento definitivo de depósitos administrativos efetuados para garantia de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. A distribuição dos processos, cujas matérias são previstas neste artigo, para análise pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil fica a cargo do Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT e do seu substituto, em caráter isolado e concorrente, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como a conveniência, a oportunidade e as prioridades previstas em lei.
§ 2º O Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário e o seu substituto, em caráter isolado e concorrente, podem promover a revisão da decisões administrativas proferidas pelos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no SECAT, em face de razões de legalidade e de mérito, de forma a assegurar a uniformidade dos critérios decisórios.
Art. 2º. A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente, e não importará revogação total ou parcial do presente ato.
Art. 3º. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba n° 24/2011, de 21 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.