Portaria Conjunta RFBCarf nº 312, de 02 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2018, seção 1, página 22)  

Estabelece normas para participação ativa de servidores em cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e os incisos III e IV do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação ativa de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que atuam no quadro de conselheiros e colaboradores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, relativos a matéria de competência da RFB, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Art. 2º A participação ativa de servidores da RFB que atuam no quadro de conselheiros e colaboradores do CARF em eventos a que se refere o art. 1º depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A solicitação da autorização de que trata o caput será encaminhada ao Gabinete da RFB, por intermédio do Gabinete do CARF, em dossiê digital contendo as seguintes informações e/ou documentos:
I – identificação do servidor;
II – assuntos a serem tratados;
III – data de realização do evento;
IV – convite formulado pela entidade promotora do evento;
V – apreciação pela Presidência da Seção ou pela Coordenação-Geral da Gestão de Julgamento, conforme o caso; e
VI – anuência da Presidência do CARF.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil
ADRIANA GOMES RÊGO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.