Portaria
ALF/IGI
nº 8, de 22 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2018, seção 1, página 21)
Regulamenta os procedimentos de controle de fornecimento de bordo em conformidade com os artigos 52, I e 53 caput e parágrafo 1º da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições legais previstas no art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, RESOLVE:
Art. 1º O fornecimento de alimentos e outros produtos, exceto combustível, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira e nacional em viagem internacional, atracada em local sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itaguaí, deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A empresa que desejar promover o fornecimento de bordo deverá: comunicar a previsão de embarque, por meio de mensagem eletrônica direcionada ao endereço fornecimento.alfigi@receita.fazenda.gov.br, indicando no assunto: “Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora da operação - local de fornecimento”.
§ 1º A mensagem deverá conter arquivo no formato PDF das respectivas notas fiscais que devem informar:
V.dados do veículo condutor que transportará as mercadorias até a embarcação. (Caso esta informação não conste da respectiva nota fiscal, ela poderá constar do corpo da mensagem);
VII.número do dossiê de atendimento no qual serão anexados os documentos relativos ao fornecimento de bordo.
§ 2º O prazo da informação de que trata o caput deverá ocorrer em dias úteis, no mínimo, 24 (horas) horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento.
§ 4º Caso não seja enviada, no prazo estabelecido, a informação prevista neste artigo, o embarque é considerado não autorizado para todos os efeitos.
§ 5º Se por algum motivo houver alteração do horário previsto de embarque ou qualquer outra dado, deverá ser enviada nova mensagem corrigindo os dados da operação antes informada. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Retificação Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 3º Tratando-se de complemento do fornecimento já autorizado, deverá ser emitida nova mensagem no termos do artigo 2º. Neste caso, o prazo mínimo para envio da mensagem será de 1 (uma) hora antes da operação de fornecimento. O assunto da nova mensagem deverá ser: “Complemento Consumo de Bordo - identificação da embarcação - indicação da data e hora - local de fornecimento”.
Art. 4º Ao receber a mensagem, o servidor da ALFIGI, responderá a mensagem autorizando, com cópia para o respectivo terminal de embarque, e informando se haverá ou não acompanhamento fiscal.
§ Único O servidor responsável pela análise do requerimento poderá definir prazo e horário diferentes dos mencionados no art. 2º, para que coincidam com os dias e horários de expediente normal na repartição.
Art. 5º Para o fornecedor ou veículo acessar o local ou recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro da motivação pela administradora do local no seu sistema eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta no COV da Alfândega, nos termos da Portaria ALF/IGI n° 04, de 11 de janeiro 2018.
§ Único Poderá ser solicitado ao recinto alfandegado, a qualquer tempo, para fins de comprovação, o registro de entrada e saída do veículo que efetuou a entrega do fornecimento de bordo.
Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, está sujeita à suspensão, por até seis meses, da utilização do instituto especial previsto no art. 52 da IN SRF 28, de 1994, o fornecedor que:
I. omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF n° 28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
Art. 8º A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração de Despacho de Exportação (DDE) e apresentar à SADAD da ALF/IGI, via dossiê de atendimento, os documentos que instruem o despacho (arts. 52, inciso I e 56, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994), independente do canal de conferência aduaneira, incluindo a nota fiscal datada, com o carimbo e assinatura do comandante da embarcação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2018, revogando as disposições em contrário.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/IGI
nº
24,
de
02 de março de 2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.