Portaria RFB nº 6483, de 29 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção EXTRA, página 17)  

Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4505, de 06 de outubro de 2020) (Vide Portaria RFB nº 4505, de 06 de outubro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 71 do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de natureza disciplinar no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será feita mediante os seguintes procedimentos correcionais:
I - investigação preliminar: procedimento sigiloso que tem por objetivo a coleta de elementos para subsidiar a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar (PAD);
II - sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar de caráter sigiloso e inquisitorial, instaurado com o fim de investigar irregularidades de natureza disciplinar, que precede a sindicância disciplinar ou o PAD;
III - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, instaurado para apurar indícios de enriquecimento ilícito;
IV - sindicância disciplinar: procedimento sumário, instaurado com o fim de apurar responsabilidade por irregularidade de menor gravidade;
V - processo administrativo disciplinar (PAD): instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investido à época dos fatos.
§ 1º A instauração do procedimento a que se refere o inciso III não cabe às autoridades relacionadas no inciso IV do artigo 2º.
§ 2º A Corregedoria efetuará periódico e sistemático acompanhamento da evolução patrimonial dos servidores da RFB, a fim de verificar indícios de enriquecimento ilícito.
Art. 2º A instauração de sindicância disciplinar e de PAD bem assim a decisão de arquivamento em fase de admissibilidade cabem:
I - ao Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - ao Corregedor, quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que ocupe cargos de Superintendente ou de Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil, ou, no âmbito das unidades centrais da RFB, que ocupe função ou cargo de direção ou assessoramento superior ao do Chefe de Escor, tanto à época dos fatos quanto à época da decisão, ou que tenha atuado em tais qualidades;
III - ao Chefe de Escritório de Corregedoria (Escor), quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor lotado ou em exercício em unidade descentralizada ou em unidade central localizada na respectiva Região Fiscal; e
IV - aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), aos Superintendentes e aos Delegados da Receita Federal do Brasil, quando tiverem ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe seja subordinado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, punível com pena de advertência.
§ 1º O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou a tramitação de sindicância disciplinar ou de PAD, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
§ 2º O Corregedor poderá, a qualquer tempo:
I - avocar a instauração ou a tramitação de sindicância disciplinar ou de PAD, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência das autoridades mencionadas nos incisos III e IV do caput; e
II - transferir competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, mediante critérios definidos e atualizados em ato próprio, bem como estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional.
§ 3° O Chefe de Escor poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou a tramitação de sindicância disciplinar ou de PAD na respectiva Região Fiscal, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência das autoridades mencionadas no inciso IV do caput.
§ 4º Quando o objeto da apuração envolver servidores lotados ou em exercício em mais de uma Região Fiscal, o Corregedor determinará qual Escor será responsável pela realização dos procedimentos investigativos e pela decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar.
§ 5º Os delegados, no uso da competência estabelecida no inciso IV do caput, poderão instaurar procedimentos em relação a servidores lotados nas inspetorias, agências e postos de atendimento da Receita Federal do Brasil que lhes são subordinados.
§ 6º Ocorrendo remoção ou alteração de exercício do servidor:
I - antes de iniciada qualquer análise de denúncia ou representação, a autoridade competente na unidade de origem que recebeu tal documento deve encaminhá-lo ao Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou de exercício do servidor.
II - durante a realização de procedimento investigativo já iniciado na jurisdição de origem, à respectiva autoridade competente caberá a conclusão dos trabalhos investigatórios, com a posterior remessa de todos os documentos produzidos ao Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou de exercício do servidor.
III - após a decisão quanto à instauração de sindicância disciplinar ou de PAD, mas antes da efetiva instauração, caberá ao Chefe do Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou de exercício do servidor determinar a realização de novos trabalhos investigatórios, caso entenda necessário, e emitir o seu juízo de admissibilidade;
IV - após a instauração de sindicância disciplinar ou de PAD amparada no inciso IV do caput, a apuração permanecerá na jurisdição de origem.
V - após a instauração de sindicância disciplinar ou de PAD amparada nos incisos II ou III do caput, o Corregedor poderá, no momento da prorrogação do prazo do apuratório ou da designação de nova comissão disciplinar, transferir a competência para o Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou de exercício do servidor.
§ 7º Caso o investigado ou acusado seja inativo ou ex-servidor, o procedimento investigativo e a sindicância disciplinar ou o PAD transcorrerão no Escor da jurisdição da última unidade de lotação ou de exercício, sem prejuízo quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º.
§ 8º Havendo decisão pelo arquivamento da denúncia ou da representação, não caberá reanálise do caso pelo Escor que jurisdicione a nova unidade de lotação ou de exercício do servidor, salvo na hipótese de superveniência de fato novo.
Art. 3º O disposto no art. 1º não abrange a apuração de:
I – responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor;
III - dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da RFB, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor; ou
IV - desaparecimento de processo administrativo, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor.
§ 1º Está compreendido na definição de dano ou desaparecimento, constante nos incisos II, III e IV, aquele decorrente de caso fortuito ou de força maior, como nos casos de incêndios e acidentes naturais.
§ 2º Quando aplicável, a Instrução Normativa CGU n° 4, de 17 de fevereiro de 2009, regerá as apurações de que tratam os incisos II e III, a cargo do Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa.
§ 3º As apurações de que tratam os incisos II e III não previstas no § 2° e a apuração de que trata o inciso IV dar-se-ão por sindicância investigativa instaurada pelo titular da unidade e poderá ser conduzida por sindicante ou comissão, preferencialmente com servidor(es) da própria unidade.
§ 4º Se no decorrer da sindicância investigativa de que trata o § 3º forem identificados indícios de responsabilidade de servidor pelo dano ou desaparecimento, o sindicante ou a comissão deverá fazer os autos conclusos à autoridade que o(a) designou, mediante relatório circunstanciado, o qual se constituirá na representação para fins de instauração de sindicância disciplinar ou de PAD, nos termos do art. 2º.
Art. 4º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito e na sua via hierárquica, à respectiva autoridade mencionada no inciso IV do caput do art. 2°, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º Caso o representado lhe seja superior na via hierárquica, deve o servidor encaminhar a representação à autoridade imediatamente acima, ou diretamente ao Corregedor ou ao Chefe do Escor da respectiva Região Fiscal, no caso específico de o representado ser a própria autoridade mencionada no inciso IV do caput do art. 2º.
§ 2º A autoridade mencionada no inciso IV do caput do art. 2º, tendo recebido a representação ou sendo quem primeiro teve conhecimento da irregularidade:
I - caso a infração se inclua em sua alçada, pode, a seu critério:
a) encaminhar a representação recebida ou representar diretamente ao Escor da respectiva Região Fiscal;
b) decidir pelo arquivamento do feito, por ausência de materialidade ou de autoria, ou pela instauração de sindicância disciplinar ou de PAD; ou
c) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), se cabível, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017.
II - caso a infração extrapole sua alçada, deve encaminhar a representação recebida ou representar diretamente ao Escor da respectiva Região Fiscal.
§ 3º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui em tese ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 4º Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 5º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 5º Ao final da sindicância disciplinar ou do PAD, se constatado indício de infração fiscal, compete ao Corregedor representar à Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (Sufis), que analisará e determinará, se confirmados os indícios e a materialidade dos fatos, a abertura do procedimento de fiscalização em desfavor do servidor investigado.
Parágrafo único. Ato conjunto da Sufis e da Corregedoria definirá a forma, os prazos de análise e de abertura dos eventuais procedimentos de fiscalização, bem assim a forma de comunicação do resultado destes à Corregedoria.
Art. 6º As autoridades mencionadas no inciso IV do caput do art. 2º, quando decidirem nos termos das alíneas “b” ou “c” do inciso I do § 2° do art. 4°, devem imediatamente comunicar tal fato ao Corregedor ou ao Chefe do Escor da respectiva Região Fiscal, remetendo-lhe cópia integral dos autos, e, no caso de instauração de sindicância disciplinar ou de PAD, após o julgamento, cientificá-lo da decisão final.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput devem ainda proceder a todos os registros cabíveis, desde a instauração até o julgamento, no Sistema de Controle de Processos Disciplinares (CGU-PAD), do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), de que trata a Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, e seguir as normas, notas técnicas e orientações manualizadas vinculantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 7º Instaurada a sindicância disciplinar ou o PAD, o servidor será notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, oportunidade na qual o presidente da comissão disciplinar comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e, se diferente, ao titular da unidade de lotação ou de exercício do acusado.
Art. 8º O servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou a PAD:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora;
II - deve atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar.
Art. 9º A autoridade instauradora comunicará ao titular da unidade de lotação ou de exercício do acusado, se diferente, a conclusão exarada pela comissão disciplinar, o informará acerca do posterior trâmite do processo até a decisão final a ser proferida pela autoridade julgadora e, após o julgamento, o cientificará da decisão final, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 10. O Corregedor e os Chefes de Escor, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento das sindicâncias disciplinares e dos PADs, poderão determinar que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, dos servidores subordinados e dos acusados ou indiciados em sindicância disciplinar ou em PAD, bem assim daqueles designados para integrarem as respectivas comissões.
Art. 11. Fica subdelegada competência ao Corregedor e aos Chefes de Escor para declararem a necessidade de interrupção de férias dos servidores subordinados e dos acusados ou indiciados em sindicância disciplinar ou em PAD, bem assim daqueles designados para integrarem as respectivas comissões, quando houver necessidade do serviço, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º A competência de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º Considera-se, também, necessidade do serviço a convocação do servidor acusado em sindicância disciplinar ou em PAD para comparecer às respectivas comissões a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual.
Art. 12. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo de servidor que responda a sindicância disciplinar ou a PAD, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, sempre que este ofereça risco para a devida apuração da irregularidade ou para a segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio.
§ 2º A autoridade instauradora também poderá, motivadamente, determinar, pelas mesmas razões referidas na parte final do caput e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa, desde que não haja ônus para o Erário.
Art. 13. O acesso aos sistemas eletrônicos da RFB por servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou a PAD poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação ou de exercício do servidor ou por determinação da autoridade instauradora, sempre por decisão motivada, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 14. O presidente deverá solicitar à autoridade instauradora autorização para deslocamento de servidores integrantes da comissão disciplinar, bem como solicitar prorrogação do prazo de conclusão do trabalho, quando necessário.
Art. 15. Nos termos do inciso II do art. 15 da Portaria MF nº 492, de 2013, e de acordo com as competências estabelecidas nos incisos I a IV do caput do art. 2º, as sindicâncias disciplinares e os PADs serão julgados pela respectiva autoridade instauradora, nas hipóteses de arquivamento ou de aplicação de penas de advertência ou de suspensão de até trinta dias.
Parágrafo único. A competência das autoridades mencionadas no inciso IV do caput do art. 2º para julgar e aplicar suspensão de até trinta dias se limita aos casos de reincidência de infração já punida com advertência.
Art. 16. Para adoção de providências quanto aos efeitos remuneratórios decorrentes da decisão final proferida em sede de rito disciplinar, a autoridade instauradora deverá cientificar:
I - a Coordenação-Geral de Pessoas (Cogep), no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas unidades centrais;
II - a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da SRRF no âmbito da respectiva Região Fiscal, no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas unidades descentralizadas; ou
III - a Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda (Samf) no âmbito do respectivo estado da federação onde reside o servidor aposentado, no caso de cassação de aposentadoria.
Art. 17. Da decisão que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, cabe, de acordo com o art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990, recurso, na via hierárquica, à autoridade imediatamente superior.
Art. 18. As consultas, em matéria disciplinar, dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão de competência do Corregedor.
Art. 19. O envio de informações e documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
I - a outras unidades da RFB, quando necessários ao desempenho das funções que lhes são próprias;
II - a órgãos externos, quando:
a) houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
b) houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;
c) forem verificados indícios de prática de crime cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
d) decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada;
e) houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial;
f) em processo administrativo instaurado para apurar improbidade administrativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas situações descritas nas alíneas a a e do inciso II, o envio se dará obrigatoriamente pela autoridade instauradora.
§ 2º Quando, na hipótese prevista na alínea e do inciso II, houver urgência e relevância, a comissão poderá solicitar autorização à autoridade instauradora, inclusive por meio eletrônico, para envio de informações e documentos diretamente a órgão externo.§ 3º Na hipótese prevista na alínea f do inciso II:
I – o presidente da comissão enviará as informações ou documentos diretamente ao órgão externo, com comunicação imediata à autoridade instauradora;
II - a comissão deverá realizar a comunicação no início do processo ou no decorrer dos trabalhos, caso os indícios da prática de ato de improbidade somente surjam durante a apuração.
§ 4º O fornecimento de informações de natureza fiscal, econômica ou patrimonial observará o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 20. O servidor que atue em atividades correcionais e que seja designado para atuar como perito ou auxiliar do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de qualquer outro órgão deverá comunicar tal fato à autoridade instauradora da RFB e ao chefe de sua unidade de lotação, independentemente de qualquer ato nesse sentido praticado pela autoridade que o designou.
Parágrafo único. O servidor que for designado para atuar como perito, nas situações previstas no caput deste artigo, será afastado imediatamente das atividades da comissão que trate dos fatos objeto da perícia.
Art. 21. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Coger ou dos Escor, para subsidiar o desempenho das atividades correcionais, que tenha por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Art. 22. Para apurar indícios da ocorrência de infrações disciplinares, nos casos em que houver procedimento correcional instaurado, o Corregedor poderá autorizar, motivadamente:
I - acesso ou monitoramento de caixa postal do correio eletrônico da RFB;
II – acesso remoto e sigiloso ao conteúdo de estações de trabalho no âmbito da RFB.
Parágrafo único. Os dados e as informações levantadas em decorrência das medidas de que trata o caput:
I - somente poderão ser usadas ou inseridas no PAD se tiverem relação com o objeto da investigação; e
II - serão objeto de outro processo disciplinar se indicarem infração não objeto do PAD que motivou o acesso.
Art. 23. O Corregedor e os Chefes de Escor poderão acessar imagens e informações captadas ou registradas pelos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica e de controle de acesso de pessoas e de veículos, próprios ou disponibilizados à RFB.
Art. 24. O Corregedor e os Chefes de Escor poderão autorizar o acesso aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, dos servidores subordinados e de integrantes de comissão ou de equipe por eles designada, bem como os seus próprios.
Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica e deverá ser limitado ao prazo da investigação ou da comissão.
Art. 25. As diligências para fins correcionais, quando realizadas no domicílio dos contribuintes por servidores da Coger e de seus Escor, ou por equipe designada pelos chefes dessas unidades, deverão ser previamente autorizadas pelo Corregedor ou pelo Chefe do Escor da respectiva Região Fiscal, emitindo-se o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).
Art. 26. O encaminhamento de processo e de documentos previstos nesta Portaria se dará, preferencialmente, por meio do Sistema Processo Eletrônico (e-Processo).
Art. 27. A Coger e os Escor acompanharão e avaliarão as atividades correcionais, notadamente quanto aos prazos e à adequação às normas, às instruções e às orientações técnicas.
Art. 28. Nos termos das competências regimentais da Coger e dos Escor, aplicam-se, no que couber, todos os comandos desta Portaria aos procedimentos de responsabilização de pessoa jurídica, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 29. São vinculantes as orientações e interpretações constantes de Manual da Corregedoria da Receita Federal do Brasil, aprovado em ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. O Corregedor poderá editar as normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.