Portaria RFB nº 4505, de 06 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A apuração de irregularidade no serviço público de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada nos termos desta Portaria, mediante sindicância disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O Corregedor poderá normatizar internamente procedimentos disciplinares de natureza investigativa, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas demais normas aplicáveis.
§ 2º A Corregedoria (Coger) efetuará periódico e sistemático acompanhamento patrimonial dos servidores da RFB, a fim de verificar indícios de enriquecimento ilícito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO OBJETO
Art. 2º A celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) de que trata a Instrução Normativa CGU/CRG nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, e a instauração de sindicância disciplinar ou de PAD e o arquivamento destes em fase de admissibilidade competem:
I - ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - ao Corregedor, face a irregularidade praticada por servidor que ocupe cargos de Superintendente ou de Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil, ou, no âmbito das Unidades Centrais da RFB, que ocupe função ou cargo de direção ou assessoramento superior ao do chefe de Escritório de Corregedoria (Escor), tanto à época dos fatos quanto à época da decisão, ou que tenha atuado em tais qualidades; e
III - aos chefes de Escor, em todo território nacional, mediante critérios definidos em ato do Corregedor.
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou a tramitação de sindicância disciplinar ou de PAD, sem que isso implique revogação parcial ou total desta Portaria.
§ 2º O Corregedor poderá, a qualquer tempo:
I - avocar a instauração ou a tramitação de sindicância disciplinar ou de PAD, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência das autoridades a que se refere o inciso III do caput; e
II - transferir competências entre unidades e subunidades e atribuições entre dirigentes, mediante critérios definidos em ato próprio.
Art. 3º O disposto no art. 1º não inclui a apuração de:
I - responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II - dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor;
III - dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da RFB, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor;
IV - desaparecimento de processo administrativo, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor; ou
V - reparação de dano decorrente de conduta funcional, caso não haja indícios de responsabilidade disciplinar de servidor.
§ 1º Na definição de dano ou desaparecimento constante dos incisos II a IV do caput estão incluídos aquele decorrente de caso fortuito ou de força maior, e os casos de incêndios e acidentes naturais.
§ 2º A apuração das ocorrências a que se referem os incisos II a V do caput será realizada por meio de sindicância instaurada pelo titular da unidade, que poderá ser conduzida por sindicante lotado ou em exercício na própria unidade ou por comissão composta de servidores da mesma unidade.
§ 3º Caso sejam identificados indícios de responsabilidade de servidor no decorrer da sindicância a que se refere o § 2º, seus autos devem ser remetidos à autoridade que designou o sindicante ou a comissão, mediante relatório circunstanciado, que se constituirá na representação para fins de instauração de sindicância disciplinar ou de PAD, nos termos do art. 2º.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá imediatamente representá-la, por escrito e pela via hierárquica, ao titular de sua unidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º Caso o representado lhe seja hierarquicamente superior, o servidor deverá encaminhar a representação à autoridade imediatamente acima, ou diretamente ao Corregedor ou ao chefe do Escor da respectiva região fiscal, caso o representado seja o próprio titular da unidade.
§ 2º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, caso tenha sido quem primeiramente tomou conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escor, no âmbito da respectiva região fiscal.
§ 3º A representação funcional de que trata este artigo deverá ser instruída com:
I - a identificação do representante e do representado;
II - a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui em tese ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
III - as provas ou os indícios de que o representante dispuser, ou a indicação dos indícios ou das provas de que apenas tenha conhecimento; e
IV - a indicação das testemunhas, se houver.
§ 4º Nos casos em que a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, poderá ser devolvida ao representante para que este preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 5º Nos casos em que o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 5º Se constatado indício de infração fiscal, compete ao Corregedor representar à Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), que analisará e determinará, se confirmados os indícios e a materialidade dos fatos, a abertura do procedimento de fiscalização em desfavor do servidor investigado.
Parágrafo único. Ato conjunto da Sufis e da Coger definirá a forma e os prazos de análise e de abertura dos eventuais procedimentos de fiscalização, bem como a forma de comunicação do resultado destes à Coger.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 6º Instaurada a sindicância disciplinar ou o PAD, o servidor será notificado pela comissão de inquérito para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Parágrafo único. O presidente da comissão disciplinar comunicará imediatamente a notificação a que se refere o caput à autoridade instauradora e ao titular da unidade de lotação ou de exercício do acusado.
Art. 7º O servidor acusado ou indiciado em sindicância disciplinar ou em PAD:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a gozar do direito a férias, a licenças ou a qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem como deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora;
II - deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar; e
III - deverá informar à comissão e manter atualizados o endereço residencial, o endereço de correio eletrônico particular e os números de telefones móvel e fixo particulares.
Art. 8º O Corregedor e os chefes de Escor, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento de sindicância disciplinar ou de PAD, poderão determinar que sejam reprogramadas as férias, as licenças e os afastamentos que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, de servidores:
I - a eles subordinados;
II - acusados ou indiciados em sindicância disciplinar ou em PAD; e
III - designados para integrarem as respectivas comissões.
Art. 9º Fica subdelegada ao Corregedor e aos chefes de Escor a competência para declarar a necessidade de interrupção de férias prevista no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, dos servidores a que se referem os incisos I a III do art. 8º, por motivo de necessidade do serviço.
§ 1º A competência prevista no caput não poderá ser subdelegada.
§ 2º Considera-se necessidade do serviço também a convocação de servidor acusado ou indiciado em sindicância disciplinar ou em PAD para comparecer às respectivas comissões, a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual.
Art. 10. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo do servidor acusado ou indiciado em sindicância disciplinar ou em PAD, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, caso constatado que ele possa oferecer risco à devida apuração da irregularidade ou à segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado nos termos do caput deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar e comunicar, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a autoridade instauradora poderá determinar também, motivadamente e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa, desde que não haja ônus para o erário público.
Art. 11. O acesso aos sistemas eletrônicos da RFB por servidor arrolado em procedimento disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por decisão motivada:
I - do titular da unidade de lotação ou de exercício do servidor; ou
II - da autoridade instauradora.
Parágrafo único. O acesso a que se refere o caput poderá ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 12. Com base no inciso II do art. 15 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e nos incisos I a III do caput do art. 2º, a sindicância disciplinar e o PAD serão julgados pela respectiva autoridade instauradora, nas hipóteses de arquivamento ou de aplicação de penas de advertência ou de suspensão.
Art. 13. A autoridade instauradora comunicará a decisão final da sindicância disciplinar ou do PAD ao titular da unidade de lotação ou de exercício do servidor, se diferente, para a adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Para adoção de providências quanto ao registro nos assentamentos funcionais e aos efeitos remuneratórios decorrentes da decisão final a que se refere o caput, a autoridade instauradora deverá cientificar:
I - a Coordenação-Geral de Pessoas (Cogep), no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas Unidades Centrais;
II - a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), no caso de suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores lotados nas Unidades Descentralizadas; ou
III - a Superintendência ou a Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia (SRA/ME ou GRA/ME) do estado da federação onde reside o servidor aposentado, no caso de cassação de aposentadoria.
Art. 14. Da decisão que aplicar penalidade de advertência ou de suspensão cabe recurso, encaminhado pela via hierárquica, à autoridade imediatamente superior, nos termos do art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. As consultas sobre matéria disciplinar dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão de competência do Corregedor.
Art. 16. O envio de informações e documentos referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Coger e dos Escor será efetuado com observância do sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, para:
I - outras unidades da RFB, caso necessário ao desempenho das funções que lhes são próprias;
II - órgãos externos, em caso de:
a) requisição de autoridade judiciária, no interesse da Justiça;
b) requisição do Ministério Público da União (MPU), nos termos da legislação pertinente;
c) indícios de prática de crime cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
d) solicitação legalmente fundamentada de outras autoridades administrativas;
e) necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial; e
f) processo administrativo instaurado para apurar improbidade administrativa, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput, o envio será efetuado obrigatoriamente pela autoridade instauradora.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “e” do inciso II do caput, em caso de urgência e relevância, a comissão poderá solicitar autorização à autoridade instauradora, inclusive por meio eletrônico, para envio de informações e documentos diretamente a órgão externo.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso II do caput:
I - o presidente da comissão enviará as informações ou documentos diretamente ao órgão externo, com comunicação imediata à autoridade instauradora, ao chefe da unidade e, no caso das Unidades Centrais, ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - a comissão deverá realizar a comunicação no início do processo ou no decorrer dos trabalhos, caso os indícios da prática de ato de improbidade somente surjam durante a apuração.
§ 4º O envio de informações de natureza fiscal, econômica ou patrimonial será efetuado com observância do sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Coger ou dos Escor no desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Art. 18. Para apurar indícios da ocorrência de infrações disciplinares nos casos em que houver procedimento correcional instaurado, o Corregedor poderá autorizar, motivadamente:
I - o acesso ou o monitoramento de caixa postal do correio eletrônico da RFB; e
II - o acesso remoto e sigiloso ao conteúdo de estações de trabalho no âmbito da RFB.
Parágrafo único. Os dados e as informações levantados em decorrência das medidas previstas no caput:
I - somente poderão ser usados ou inseridos no PAD se tiverem relação com o objeto da investigação; e
II - serão objeto de outro processo disciplinar se indicarem infração que não seja objeto do PAD que motivou o acesso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para fins do disposto nesta Portaria, o Corregedor e os chefes de Escor poderão autorizar o acesso:
I - a imagens e informações captadas ou registradas pelos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica e de controle de acesso de pessoas e de veículos, próprios ou disponibilizados à RFB; e
II - aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, por servidores a eles subordinados, por integrantes de comissão ou de equipe por eles designada e por eles próprios.
Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do inciso II do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica.
Art. 20. As diligências para fins correcionais realizadas no domicílio dos sujeitos passivos por servidores da Coger e dos Escor deverão ser previamente autorizadas pelo Corregedor, por chefe de Escor ou por coordenador de grupo de trabalho instituído no âmbito da Coger, caso em que será emitido o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).
Art. 21. O encaminhamento de processo e de documentos previstos nesta Portaria será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 22. A Coger e os Escor acompanharão e avaliarão as atividades correcionais, especialmente quanto aos prazos e à adequação às normas, às instruções e às orientações técnicas.
Art. 23. O Corregedor é competente para instauração e julgamento de procedimentos para a responsabilização de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Os chefes de Escor são competentes para instauração dos procedimentos a que se refere o caput em todo território nacional, mediante critérios definidos em ato do Corregedor.
§ 2º Nos termos das competências regimentais da Coger e dos Escor, aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos procedimentos a que se refere o caput.
Art. 24. O Corregedor poderá editar as normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 25. Ficam revogadas:
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.