Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 18, de 20 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 62)  

Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em unidades de produção ou estocagem situadas em aguas jurisdicionais brasileiras

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 12, de 23 de dezembro de 2021)
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, pelo artigo 6º da Portaria nº 231, de 5 de abril de 2016, da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, bem como conforme o que consta nos autos do Dossiê Digital nº 10010014605/0717-19 , e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º - Habilitada a empresa CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.233.194/0001-01, localizada na Praia de Botafogo, nº 228, 801 parte, Bairro Botafogo, cidade do Rio de Janeiro (RJ), com seu estabelecimento exportador abaixo relacionado, a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em sua unidade de produção ou estocagem situada em aguas jurisdicionais brasileiras de que trata o artigo 1º, na modalidade de embarque prevista no inciso I, art. 7º, da IN RFB nº 1.381/2013.
“ FPSO – PIONEIRO DE LIBRA”, CNPJ: 19.233.194/0002-84
Endereço: Praia de Botafogo, nº 228, 801 parte, Bairro Botafogo, cidade do Rio de Janeiro (RJ)
A Localização geográfica: Campo de Libra – Área Marítima: Bloco de Libra -
Latitude/Longitude: 24°38’53.79” (S) e 42° 13’56.285” (W)
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário podendo ser suspensa ou cancelada, consoante disposto no artigo 4º, parágrafo único da IN RFB nº 1.381/2013.
Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATO DA SILVA BRAGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.