Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 22 de agosto de 2017
(Publicada no sítio da RFB na internet em 11/09/2017)  

Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Ementa: REGIME PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IRPF. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os valores pagos em atendimento ao previsto no inciso II do § 2º do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, bem como os valores recolhidos para fins de contagem de tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos do art. 5º da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, pagos pelos congressistas e relativos ao aproveitamento de períodos de exercício de mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, são considerados contribuições para a Previdência Social e, portanto, dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que referentes a contribuições recolhidas, ainda que em atraso, e tenha havido o recebimento de rendimentos tributáveis próprios no ano-calendário do pagamento dessas contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso IV, e 8º, inciso II, alínea “d”; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, art. 5º; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 122; e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, art. 5º, § 2º, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.