Solução de Consulta Interna Cosit nº 22, de 11 de outubro de 2012
(Publicado no sitio da RFB em 17/10/2012)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
A indenização paga ao Instintuto Nacional do Seguro Social (INSS), a que se refere os arts. 45-A da Lei nº 8.212 e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, ambas de 1991, por contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, não possui natureza de tributo, e por conseguinte, não se equipara à contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso II e §8º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, inciso II, “d”, da Lei nº 9.250, de 1995. Sendo assim, tal indenização não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso II e §8º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 3º, 121, 142 e 156; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 96, IV; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45-A; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, incisos I e II, alínea “d”; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, arts. 122 e 123.

(Revogado(a) pelo(a) Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 22 de agosto de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.