Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 135, de 01 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2002, seção 1, página 13)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.
A isenção da Cofins não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições, (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei Complementar nº 85, de 1996; Art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições, e da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; Medida liminar deferida pelo STF, na ADIn nº 2.348-9; e Parecer/PGFN/CAT/Nº 1.769, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.