Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 239, de 21 de maio de 2007
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2007, seção 1, página 36)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CIDE - Aquisição de Marca e de Tecnologia na Fabricação do Produto.
A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida por pessoa jurídica com sede no Brasil à pessoa jurídica domiciliada no exterior pela cessão (aquisição) de marca de produto, não está sujeita à incidência da Cide, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição.
Se o preço contratado englobar a aquisição da marca e também a tecnologia usada na fabricação do produto, mas tais valores forem segredados para efeito de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e pagamento, sobre o valor relativo ao fornecimento da tecnologia ocorre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, por se tratar de hipótese prevista no art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.