Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 348, de 13 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2007, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
A partir de 1º de janeiro de 2005, para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os fundos de investimentos são classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira, independentemente de sua forma de constituição (aberto ou fechado). Fundos de Longo Prazo
Os rendimentos auferidos em fundos de investimentos de longo prazo, independentemente de serem constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, são tributados semestralmente (último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano) à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias que são tributados na data em que completar cada período de carência. Por ocasião do resgate das quotas, deve ser aplicada alíquota complementar correspondente ao prazo de duração da aplicação.
Fundos de Curto Prazo
Os rendimentos auferidos em fundos de investimentos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias (curto prazo), independentemente de serem constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, são tributados semestralmente (último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano) à alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião do resgate, para as aplicações com prazo de até 180 dias, deve ser aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois e meio por cento).
Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004; art. 6º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004; e arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30.12.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.