Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 427, de 24 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2006, seção 1, página 90)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Alienação de Participação Societária.
ISENÇÃO
A isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, não se aplica a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), por ter sido revogada pelo art. 58 desta lei, mesmo quando cumprido o prazo determinado para o gozo de tal isenção.
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço de alienação, face aos eventuais prejuízos ocorridos, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
JUROS E/OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, atualização monetária etc.), não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante o recolhimento mensal obrigatório e na Declaração de Ajuste Anual, quando for para pessoa física.
Dispositivos Legais: Art. 178 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123 e 140 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.