Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 7, de 16 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2017, seção 1, página 29)  

Alfandegamento do Ponto de Fronteira de Porto Mauá-RS.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 10, de 05 de agosto de 2022)
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª. REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e considerando a competência delegada pelo art. 1º da Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002, publicada no DOU de 13 de maio de 2002, o art. 26 da Portaria RFB 3.518, de 30 de setembro de 2011, publicada no DOU de 03 de outubro de 2011 e, ainda, o que consta do processo nº 11071.720029/2017-41, DECLARA:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, até 16 de agosto de 2019, o ponto de fronteira localizado na área urbana do município de Porto Mauá, Rua Uruguai, nº 664, no Estado do Rio Grande do Sul.   (Prorrogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 18, de 09 de agosto de 2019)   (Vide Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 18, de 09 de agosto de 2019)
Art. 2º A área total do recinto ora alfandegado, de 35.327m², compreende Fração do Lote Rural nº 142, 10ª Secção Santo Cristo, transcrita no registro de Imóveis, Comarca de Santa Rosa no livro nº 03 – BT fl. 21, sob os nºs Tr. 51.504: 24.941; 24.412; 25.910; 25.909; 32.204, que está assim subdividida:
I. Fração do Lote Rural nº 142 da 10ª Seção de Santo Cristo com área de 14.497,00 m2 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados);
II. Fração do Lote Rural nº 142 da 10ª Seção de Santo Cristo com área de 9.027,00 m2 (nove mil e vinte e sete metros quadrados);
III. Fração do Lote Rural nº 142 da 10ª Seção de Santo Cristo com área de 2.720,00 m2 (dois mil e setecentos e vinte metros quadrados);
IV. Fração do Lote Rural nº 142 da 10ª Seção de Santo Cristo com área de 8.083,00 m2 (oito mil e oitenta e três metros quadrados);
V. Fração do Lote Rural nº 142 da 10ª Seção de Santo Cristo com área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Mauá, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º A fiscalização aduaneira será exercida de segunda à sexta-feira, das 8h às 11h30min e das 13h30min às 17h30min.
Art. 5º Fica autorizada a realização das seguintes operações no ponto de fronteira:
I. Entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II. Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III. Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
IV. Despacho de importação;
V. Despacho de exportação;
VI. Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VII. Despacho de exportação e admissão temporária.
Parágrafo único. Não serão permitidas operações com:
I. animais vivos;
II. cargas frigorificadas;
III. cargas tóxicas ou explosivas que exijam cuidados especiais na manipulação; ou
IV. quaisquer outras cargas que exijam cuidados especiais no transporte, movimentação ou manipulação, de acordo com requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos por autoridades competentes.
Art. 6º No recinto ora alfandegado não serão permitidas a descarga e a armazenagem de mercadorias, salvo em operações de transbordo ou no interesse da fiscalização.
Art. 7º Fica atribuído ao Ponto de Fronteira alfandegado por este Ato o código de recinto nº 0.51.19.01-4 do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados no recinto a partir de 06/09/2016, inclusive.
LUIZ FERNANDO LORENZI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.