Portaria
DRF/FOZ
nº 182, de 09 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2017, seção 1, página 16)
Dispõe sobre os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições legais e considerando as competências regimentais, visando regulamentar o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.152, de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação, por insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR (DRF/Foz), poderá ser autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida a pedido, em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo em razão de fato superveniente ou da instalação de novos recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
I - Despacho de exportação; ou
II - Por prazo determinado, compatível com a operação.
§ 3º Quando se referir a operações por prazo determinado, o pedido será deferido pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º Deferido o pedido, será emitida uma autorização por escrito para a ECE, a pessoa jurídica vendedora ou o transportador realizar a(s) operação(ões) de transbordo, baldeação, descarregamento e/ou armazenamento no local indicado.
§ 5º O original ou uma cópia autenticada da autorização concedida deverá permanecer no local indicado.
§ 6º Os produtos, objetos das operações referidas no caput, deverão ser exportados no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de exportação, em relação às pessoas jurídicas produtoras, ou contados da data da nota fiscal de venda às ECE, em relação a estas empresas, sob pena de revogação da autorização de que trata o caput, além das penalidades previstas no art. 7º da presente Portaria.
Art. 2º O pedido para realização das operações de que trata esta Portaria deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, mediante termo conforme modelo do Anexo, com a apresentação das seguintes informações:
I - Identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador solicitante (nome e CNPJ);
II - Endereço completo do local das operações;
III - Justificativa do pedido;
IV - Tipos de operações; e
V - Data/Período das operações.
§ 1º A ECE e o estabelecimento industrial deverão estar habilitados a operar no SISCOMEX, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015.
§ 2º O transportador deverá estar autorizado a realizar trânsito aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, não sendo permitidas operações por transportadoras sediadas em países estrangeiros.
§ 3º O responsável ou representante legal do solicitante deverá estar devidamente credenciado nos sistemas SISCOMEX ou SISCOMEX TRÂNSITO.
§ 4º A justificativa do pedido deverá descrever a razão fática que impossibilita a realização das operações nos recintos alfandegados, e será, sempre que possível, acompanhada de documentos comprobatórios do alegado.
§ 5º Na instrução do pedido deverá também ser apresentada cópia do alvará de funcionamento do local indicado.
Art. 3º O local indicado deverá estar sediado na jurisdição da DRF/Foz do Iguaçu, e deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações, devendo, no mínimo:
I - Manter instalações que permitam a separação física entre o estoque de produtos destinados à exportação e de produtos destinados ao mercado interno;
II - Manter controle eletrônico de estoque, que deverá, quando solicitado, ser apresentado sempre atualizado, inclusive em diligências fiscais sem prévio aviso;
III - Oferecer condições para entrada e saída de veículos de carga, não sendo permitida a realização de operações em via pública;
IV - Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas, não sendo permitida a realização de operações em locais acessíveis ao público em geral.
§ 1º O local indicado deverá ser sede de estabelecimento da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, e constar em seu cadastro CNPJ, salvo o contido no parágrafo § 2º.
§ 2º Na hipótese do local indicado não ser sede da pessoa jurídica, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser apresentado, juntamente com o requerimento, contrato de locação, de armazenagem ou documento equivalente.
§ 3º O responsável pelo local autorizado poderá ser instado, a qualquer tempo, a apresentar os produtos destinados à exportação sob sua guarda, bem como franquear à autoridade aduaneira documentação que esta entenda necessária para a perfeita verificação dos inventários de estoque de mercadorias.
Art. 4º A DRF/Foz do Iguaçu procederá ao exame do pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
§ 1º A análise compreenderá a avaliação quanto aos aspectos legais e operacionais e a justificativa apresentada pelo requerente, podendo ser realizadas diligências e solicitados documentos, quando necessário.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade quando da análise do pedido, o interessado será intimado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se o prazo previsto no caput até que o interessado atenda às intimações.
§ 3º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações, o pedido será indeferido.
Art. 5º Por ocasião da realização das operações, deverá ser mantida, pelo responsável pelas operações, e apresentada a RFB sempre que solicitada:
I - Relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II - Relação de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação;
III - Documentos relativos à contratação do transporte e armazenagem das mercadorias.
Art. 6º Respondem solidariamente pela guarda das mercadorias a ECE, a pessoa jurídica vendedora ou o transportador e o responsável pelo local autorizado.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição de penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem, exceto aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação.
Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei, bem como o atendimento a exigências regulamentares, em relação à comprovação de efetiva exportação das mercadorias.
Art. 9º As autorizações concedidas até a data da publicação desta Portaria permanecem válidas até sua data de vencimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria DRF/Foz nº 354, de 30 de novembro de 2011.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.