Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 82, de 04 de agosto de 2010
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2010, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 70, de 1991, art. 2º, caput; Lei Nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei Nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei Nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.