Ato Declaratório Executivo
SRRF03
nº 4, de 07 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/07/2017, seção 1, página 37)
Declara alfandegada, até 15 de dezembro de 2018, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira (MA), encravadas numa área de 641.130,25 m2.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 3, de 13 de dezembro de 2018)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e as disposições contidas na alínea b do inciso I do art. 3º e artigo 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.000433/2004-71,declara:
Art. 1º - Alfandegada parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravada numa área de 641.130,25 m², administrada pela VALE S/A, CNPJ 33.592.510/0424-00, fiel depositária das mercadorias sob a sua guarda.
c. Pátios de estocagem A, B, C, D, E, F, G, H e I de minérios a granel, com capacidade de 8.021.163 toneladas, com área total de 624.000 m², situados a 03 Km dos píeres e a eles interligados por correias transportadoras, designados a seguir:
Art. 2ºAs instalações portuárias ora alfandegadas pertencem à jurisdição da Alfândega do Porto de São Luís (MA) e são reservadas para a movimentação, a armazenagem e o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior.
Art. 3º O prazo de alfandegamento identifica-se com o do contrato de adesão celebrado entre a VALE S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 15 de dezembro de 2018.
Art. 4º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís – ALF/SLS será responsável pelo controle aduaneiro do recinto ora alfandegado, sob o código 3.93.14.03-0, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 5º Cumprirá à empresa VALE S/A - ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.