Portaria
ALF/STS
nº 48, de 18 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2017, seção 1, página 32)
Define procedimentos a serem observados pelos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos que movimentem cargas destinadas à exportação.
Histórico de alterações
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e do artigo 7º da Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria ALF/STS nº 259, de 15 de agosto de 2008, nas Instruções Normativas SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º Toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação, realizada nos recintos aduaneiros, alfandegados ou não, localizados nesta jurisdição, deverá ser monitorada por câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD - Alta Definição, posicionadas de frente à porta do contêiner, de modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga, quando obrigatoriamente deverá ser colocado o lacre fornecido pelo armador, com registro fotográfico do elemento de segurança utilizado, sendo que o armazenamento dessas imagens deverá ser indexado no sistema pelo número da unidade de carga/lacre e data/hora da operação.
§1º Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, nova abertura da unidade de carga após a lacração, tal operação também deverá ser registrada pelo sistema de monitoramento, com o registro fotográfico que permita identificar o novo lacre aposto.
§2º Todas as imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º A carga de exportação, após o desembaraço até a entrega ao operador portuário designado para realizar o embarque, é responsabilidade do administrador do recinto (Redex ou Alfandegado) que gerou a presença de carga no respectivo despacho aduaneiro, que deverá monitorá-la e comunicar à Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro - Divig, sempre que o deslocamento exceder os padrões de tempo esperados em função da distância a ser percorrida, apresentando as justificativas para os atrasos, caso existam.
Art. 2° A carga de exportação, após o desembaraço e até sua entrega ao operador portuário para embarque, fica sob a responsabilidade do administrador do recinto aduaneiro de despacho, que deverá monitorar o trânsito aduaneiro e comunicar a esta Alfândega quaisquer situações de anormalidade, tais como a chegada do veículo após o tempo esperado, o desvio de rota e a troca de motorista, entre outras.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/STS
nº
127,
de
07 de maio de 2019)
§1º O transporte da carga deverá ser feito em veículo rastreado, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário.
§2º Alternativamente ao disposto no §1º, poderá ser utilizada tecnologia de lacre eletrônico/inteligente que garanta a inviolabilidade da carga do recinto de origem ao destino.
§3º O transporte de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser realizado por meios próprios ou terceirizado, a critério do administrador do recinto, não configurando transferência de responsabilidade sobre a integridade da carga.
§4º A qualquer tempo, em caso de flagrante irregularidade observada pelo recinto, este deverá comunicá-la à autoridade aduaneira imediatamente.
§ 4° A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita em conformidade com o modelo do Anexo Único e deverá ser enviada por mensagem eletrônica à seguinte caixa corporativa:: ocorrenciats.alfsts.sp@rfb.gov.br.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/STS
nº
127,
de
07 de maio de 2019)
Art. 3º A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o recinto infrator às sanções previstas no artigo 76, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.