Portaria
SRRF10
nº 350, de 09 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2017, seção 1, página 34)
"Subdelega competência aos titulares das Delegacias, das Inspetorias de Classe Especial e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF10 nº 613, de 11 de setembro de 2017)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, considerando o que dispõem os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79 e suas alterações, e tendo em vista o disposto no art. 1º da lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art.1º Subdelegar competência aos titulares das Delegacias, das Inspetorias de Classe Especial e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal para, no âmbito de suas jurisdições, autorizarem servidores subordinados, mediante credenciamento, a dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições.
Art.2º A autorização deverá obedecer ao disposto na legislação de regência e o modelo do Anexo I, inclusive quanto à validade e a categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Parágrafo único. Os servidores credenciados deverão seguir as Normas para Condução de Veículos Oficiais constantes do Anexo II desta Portaria.
Art.3º As credenciais atualmente em vigência e que estiverem em desacordo com esta norma deverão ser canceladas pelas respectivas unidades emitentes.
O usuário credenciado, ao receber o veículo e antes de iniciar o uso ou a viagem, deve verificar seu estado, quanto aos equipamentos de segurança e condições de rodagem.
c) se estiver acompanhado de autoridade, solicitar substituição do veículo avariado para prosseguimento do itinerário;
d) permanecer no local até que o veículo seja consertado ou removido, ou até que seja substituído por responsável da unidade de transporte.
c) contatar o órgão de trânsito ou a perícia técnica e comunicar a ocorrência à unidade de transportes da sua unidade. Se a perícia não for solicitada, considera-se o credenciado culpado, independente das causas do acidente;
g) registrar a ocorrência na Delegacia Policial mais próxima, acompanhado, se possível, de testemunhas;
h) no caso de colisão com outro veículo, anotar o número da placa, marca e cor do veículo, nome e endereço do motorista.
b) comunicar à unidade de transportes qualquer defeito apresentado no veículo sob sua responsabilidade;
c) recolher o veículo, ao final do expediente de trabalho, à garagem ou a local coberto e vigiado, de preferência;
d) as multas impostas por infração aos dispositivos legais serão de responsabilidade do credenciado/motorista que dirigir o veículo no momento da infração.
As presentes normas têm caráter elucidativo e de orientação. É obrigação do credenciado o cumprimento das demais normas legais aplicáveis, entre elas o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90) e o Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97). É obrigatória também a observância das normas administrativas que vedam o uso do veículo para fins particulares, ou com desvio do itinerário de trabalho previsto, idas a bancos, aeroportos, rodoviárias, locais de embarque e desembarque de passageiros, casas comerciais e de diversão, escolas, supermercados ou transporte de pessoas estranhas ao serviço público, além de ser igualmente vedado o uso de garagens oficiais para pernoite de veículos particulares e guarda dos oficiais em residências.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.