Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 68, de 16 de julho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2010, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de "software de prateleira" (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei Nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 1º; Decreto Nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 710; Portaria MF Nº 181, de 1989, item 2.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.