Portaria ALF/VIT nº 60, de 02 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2017, seção 1, página 36)  

Dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 23, de 12 de março de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no art. 2º, inciso II, item 21, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória (ALF/VIT) os seguintes serviços e seções:
I - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);
II - Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia);
III - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);
IV - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);
V - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);
VI - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat);
VII - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel);
VIII - Seção de Programação e Logística (Sapol); e
IX - Seção de Tecnologia da Informação (Satec).
Art. 2º Além dos serviços e seções designados de acordo com o Regimento Interno da RFB, integram a estrutura da ALF/VIT também as seguintes subunidades:
I - Gabinete da Administração (Gabin);
II - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), vinculado à Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat); e
III - equipes de trabalho vinculadas ao Gabin ou aos serviços e seções da ALF/VIT, na forma estabelecida nesta portaria.
Do Gabinete da Administração
Art. 3º O Gabin tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Administração (Gabin);
II - Assessoria do Gabinete (Asgab); e
III - Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (Eqmap).
Art. 4º O Gabin tem as seguintes atribuições:
I - exercer, por meio do Inspetor-chefe ou do Inspetor-chefe Adjunto, a representação institucional da RFB na área abrangida pela circunscrição administrativa da ALF/VIT;
II - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;
III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos serviços e das subunidades jurisdicionadas pela ALF/VIT;
IV - dirimir conflitos de competências entre os serviços e seções; e
V - exercer as atribuições previstas no Regimento Interno da RFB para o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto da unidade.
Art. 5º A Asgab tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto na análise de processos encaminhados ao Gabinete da ALF/VIT;
II - avaliar as propostas de alterações na estrutura organizacional e nas atribuições das seções, serviços e respectivas chefias;
III - auxiliar na elaboração de minutas de normas internas da ALF/VIT;
IV - auxiliar no acompanhamento da atualização das normas internas da ALF/VIT, em decorrência das modificações na legislação tributária e aduaneira;
V - realizar pesquisas, consolidar dados e preparar relatórios gerenciais da unidade;
VI - acompanhar as metas de trabalho dos serviços e seções;
VII - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de material institucional para divulgação interna;
VIII - supervisionar as ações de sistematização de procedimentos dos serviços e seções; e
IX - acompanhar o desenvolvimento e execução das ações e projetos decorrentes do planejamento da unidade.
Art. 6º A Eqmap, vinculada diretamente ao Gabin, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relacionadas à destinação de mercadorias apreendidas, dentre elas:
a) planejar e executar as ações necessárias à realização de leilão de mercadorias apreendidas, elaborar o correspondente ato de destinação de mercadorias (ADM) no módulo de controle de mercadorias apreendidas do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SIEF/CTMA), bem como acompanhar os trabalhos da Comissão de Leilão, estabelecida conforme ato administrativo próprio;
b) instruir e preparar o processo de destinação de mercadorias a ser encaminhado pelo Inspetor-chefe à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal;
c) elaborar proposta de ADM para incorporação ou doação a entidade beneficente, nos termos, condições e requisitos fixados na legislação de regência;
d) planejar as ações necessárias à destruição de mercadoria apreendida que não possa ser destinada;
e) elaborar proposta de destruição, no SIEF/CTMA, e acompanhar o trabalho da Comissão de Destruição de Mercadorias, estabelecida conforme ato administrativo próprio;
II - efetuar o controle e a movimentação contábeis das mercadorias apreendidas;
III - orientar e acompanhar a execução dos serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias apreendidas nos recintos depositários;
IV - promover ciência do interessado sobre decisão exarada em processo de perdimento ou de abandono;
V - alimentar o sistema informatizado da ALF/VIT, com vistas a disponibilizar, no âmbito interno, informações sobre os processos de perdimento e de abandono de mercadoria que tenham origem na unidade;
VI - proceder ao pré-cadastro de veículos de origem estrangeira na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), após a aplicação da pena de perdimento ou a declaração de abandono do bem;
VII - formalizar e acompanhar o processo de cobrança e ressarcimento de interesse da União, contra o depositário que não apresentar, quando solicitado, mercadoria retida, apreendida ou em custódia, que esteja sob sua guarda;
VIII - prestar informações acerca de mercadorias apreendidas; e
IX - orientar os interessados quanto aos requisitos, termos e condições estabelecidos na legislação para a obtenção de mercadoria apreendida por meio de incorporação ou de doação.
Do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)
Art. 7º O Sedad tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Sedad (Asdad);
II - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae);
III - Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad);
IV - Equipe de Operações em Recintos Alfandegados localizados ao Norte (Eqnor); e
V - Equipe de Operações em Recintos Alfandegados localizados ao Sul (Eqsul).
§ 1º As atividades desenvolvidas nas instalações da ALF/VIT no Cais de Capuaba são exercidas sob a chefia da Eqsul.
§ 2º A estrutura da Eqsul abrange a manutenção de um plantão aduaneiro, para o qual são estendidas as atribuições da Eqnor, além de outras expressamente definidas nesta Portaria.
§ 3º As atividades desenvolvidas nas instalações da ALF/VIT no Aeroporto de Vitória, nos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs) e no complexo portuário de Tubarão e Praia Mole são exercidas sob a chefia da Eqnor.
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 8º a 14 desta Portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das equipes, incluindo a Asdad, pode ser remanejada para outra equipe do Sedad, em casos pontuais, a critério da chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência, da oportunidade e da competência.
Art. 8º O Sedad, por intermédio da Asdad, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sedad, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades das equipes integrantes da estrutura do Sedad;
II - analisar o pedido, instruir o processo e controlar o prazo, se for o caso, nos casos em que a decisão couber à chefia do Sedad;
III - analisar pedido de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;
IV - analisar pedido de devolução de mercadoria ao exterior, exceto nos casos de redestinação ou de devolução à origem, quando se tratar de erro manifesto ou comprovado de expedição;
V - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação, antes da descarga de mercadoria que proceda diretamente do exterior, com exceção dos pedidos que se relacionem a conhecimento de carga que acoberte total ou parcialmente mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro com pedido de aplicação de regime aduaneiro especial [art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 680, de 2 de outubro de 2006];
VI - analisar pedido de habilitação a regimes aduaneiros especiais, exceto ao de admissão temporária, nos casos em que essa medida seja aplicável;
VII - analisar pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) para as mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas no recinto habilitado (Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, art. 3º, § 1º e 2º; e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 493 e seguintes);
VIII - analisar pedido de armazenamento em local não alfandegado de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado a que se refere o caput do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002;
IX - analisar pedido de autorização, nos casos especiais e justificados, para que se processe o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída (item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982);
X - designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, nos temos da legislação em vigor; e
XI - receber e analisar os pedidos que se refiram ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), bem como promover as intervenções no Sistema Mercante, observada a competência da Eqrae, para:
a) incluir, retificar e excluir benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso;
b) excluir exigência de juros e multas, quando indevidos;
c) suspender a exigibilidade do pagamento do tributo, em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais;
d) liberar para pagamento do tributo, quando houver declaração de importação registrada; e
e) cancelar a pendência gerada em decorrência de intervenção, no Sistema Mercante, por parte de Auditor-Fiscal no curso do despacho aduaneiro, antes ou depois do desembaraço, em qualquer caso, desde que pertinente ao transporte de longo curso.
Parágrafo único. São também atribuições da Asdad, no que couber, as descritas no art. 14, desta Portaria.
Art. 9º A Eqrae tem a incumbência de exercer as atividades relacionadas à concessão, prorrogação, controle e extinção dos regimes aduaneiros especiais, compreendendo as seguintes atribuições:
I - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação, antes da descarga de mercadoria que proceda diretamente do exterior (art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006), que se relacione a conhecimento de carga que acoberte total ou parcialmente mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro com pedido de aplicação de regime aduaneiro especial;
II - analisar pedidos de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária, inclusive Repetro;
III - analisar a instrução do processo com pedido de concessão, prorrogação e extinção de regime aduaneiro especial de exportação temporária de mercadorias, processar o despacho de exportação, bem como controlar o cumprimento dos prazos;
IV - analisar pedido de concessão do regime de exportação temporária de bens e veículos de viajante, que tenham sido enviados ao exterior amparados em conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009);
V - analisar pedido de exportação com saída ficta, sem exigência de saída dos bens do território nacional, quando se tratar de itens submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro);
VI - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a admissão temporária de bagagem, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (art. 162, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 2009);
VII - dispensar, aceitar ou recusar a garantia prestada, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII - processar todas as fases do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação, quando vinculadas à admissão temporária, qualquer que seja o local de armazenamento da mercadoria ou de realização do despacho aduaneiro, sendo franqueadas as possibilidades descritas no § 2º deste artigo;
IX - invalidar decisões administrativas exaradas em épocas anteriores, quando manifestamente eivadas de vício, em processos cuja condução esteja no âmbito das atribuições da equipe;
X - acompanhar os processos concernentes a regimes aduaneiros especiais, incluindo o exame de pedidos de movimentação de bens durante a vigência do regime;
XI - adotar medidas preliminares e necessárias à execução do termo de responsabilidade, firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001, e arts. 758 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009;
XII - guardar, em arquivo próprio, os documentos relacionados às atividades vinculadas aos regimes aduaneiros especiais, enquanto perdurarem os regimes ou existirem pendências a eles vinculadas;
XIII - analisar pedidos de transferência de bem do Repetro para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, bem como controlar, prorrogar e extinguir o novo regime;
XIV - analisar pedidos de retificação de declarações de importação e de exportação, cuja concessão e controle do regime sejam atribuição da equipe;
XV - realizar diligência externa, quando a sua execução for considerada oportuna e conveniente, com o fim de verificar o cumprimento por parte de terceiros das condições impostas na concessão de regime aduaneiro especial, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;
XVI - emitir manifestações em processo e executar as atividades que tenham pertinência com os regimes aduaneiros especiais aplicados aos bens a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, observada a exceção de que trata o inciso II do § 3º; e
XVII - receber e analisar os pedidos que se refiram ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), bem como promover as intervenções no Sistema Mercante, observada a sua área de atuação e a competência da Asdad, para:
a) incluir, retificar e excluir benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso;
b) excluir exigência de juros e multas, quando indevidos;
c) suspender a exigibilidade do pagamento do tributo, em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais;
d) liberar para pagamento do tributo, quando houver declaração de importação registrada;
e) cancelar a pendência gerada em decorrência de intervenção, no Sistema Mercante, por parte de Auditor-Fiscal no curso do despacho aduaneiro, antes ou depois do desembaraço, em qualquer caso, desde que pertinente ao transporte de longo curso.
§ 1º São também atribuições da Eqrae, no que couber, as descritas no art. 14, desta Portaria.
§ 2º O Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento atribuído à equipe pode solicitar que a verificação física no curso da conferência aduaneira do despacho de importação e exportação, bem como o processamento do despacho de trânsito aduaneiro na exportação, sejam realizados por Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário localizado na Eqnor ou na Eqsul, segundo o local de armazenamento da mercadoria.
§ 3º As atribuições da Eqrae não abrangem as atividades pertinentes:
I - à admissão temporária de embarcação de viajante não residente, na situação prevista no art. 24, inciso XVI, desta Portaria; e
II - ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, salvo quando aplicado a mercadorias vinculadas à construção e reforma de bens de que trata a Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, que não estejam armazenadas em recinto alfandegado.
Art. 10. A Eqdad tem as seguintes atribuições:
I - processar o despacho aduaneiro de importação, exceto o despacho de importação e reimportação vinculados à admissão temporária de competência da Eqrae;
II - processar o despacho de exportação de mercadorias, exceto de exportação e reexportação vinculados à admissão temporária de competência da Eqrae, nas modalidades:
a) normal; e
b) a posteriori, decorrente da aplicação do procedimento especial de despacho aduaneiro de exportação, nos termos do art. 52 e seguintes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e em conformidade com o disposto em normas locais específicas, sem prejuízo da competência da Eqnor e Eqsul para o controle do prazo e a execução da baixa do termo, relativos às autorizações de uso do procedimento;
III - deferir ou indeferir pedido de isenção, redução, suspensão e imunidade tributária constante da declaração de importação (DI) ou declaração simplificada de importação (DSI), no curso da conferência aduaneira ou após o desembaraço da mercadoria que ainda esteja armazenada em recinto alfandegado;
IV - recepcionar a comunicação de descarga direta de granel e o comunicado de conclusão da quantificação de granéis, submetidos a despacho antecipado, em conformidade com o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, e com a Portaria ALF/VIT nº 6, de 15 de janeiro de 2013; e
V - executar todas as atividades descritas como atribuição do Supervisor na Portaria ALF/VIT nº 6, de 2013, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo e nas atribuições da Eqnor e da Eqsul previstas no art. 13.
§ 1º São também atribuições da Eqdad, no que couber, as descritas no art. 14, desta Portaria.
§ 2º A verificação física de mercadoria no curso do despacho aduaneiro poderá ser realizada por Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário localizado na Eqnor ou Eqsul, a critério da Eqdad.
§ 3º O Chefe da Eqdad pode distribuir a declaração de exportação (DE) e a declaração simplificada de exportação (DSE) para que o Auditor-Fiscal integrante da Eqnor e Eqsul processe todas as fases do despacho, inclusive o trânsito aduaneiro vinculado, sem prejuízo da competência do Analista-Tributário localizado na Eqnor ou Eqsul para realizar a verificação física, a critério e sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
§ 4º O Chefe da Eqdad pode distribuir a DI para Auditor-Fiscal localizado na Eqnor ou na Eqsul, nos casos de despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel com descarga direta.
Art. 11. A Eqnor, observada a competência do Sevig para exercer as atividades de vigilância e repressão, como dispuser esta portaria, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades aduaneiras de interesse para o controle e a tributação das operações de comércio exterior, realizadas nos seguintes recintos e locais:
a) o Aeroporto de Vitória, incluindo o Terminal de Carga Aérea (TECA);
b) os recintos alfandegados no complexo portuário de Tubarão e Praia Mole, em Vitória;
c) o terminal portuário alfandegado de Barra do Riacho, em Aracruz;
d) os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIAs), em Cariacica;
e) o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., em Aracruz, quando declarado alfandegado a qualquer título; e
f) os Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) localizados na Serra e em outros municípios ao norte do Espírito Santo;
II - promover as intervenções no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em atividade de controle da carga que deva ser submetida a registro nesse sistema, quando descarregada, movimentada ou armazenada no complexo aeroportuário de Vitória;
III - realizar a conferência final de manifesto, com apuração de acréscimos ou extravios, bem como gerenciar e executar, no caso de destruição, abandono ou perdimento da carga, a baixa em manifesto no Mantra (Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994); e
IV - executar as atividades atribuídas em outros atos locais aos extintos Núcleos de Operações Aduaneiras (NOAs) do Aeroporto, dos Portos Secos e de Tubarão.
Parágrafo único. São também atribuições da Eqnor, no que couber, as descritas no art. 13 desta Portaria.
Art. 12. A Eqsul, observada a competência do Sevig para exercer as atividades de vigilância e repressão, como dispuser esta portaria, tem a atribuição de executar as atividades aduaneiras de interesse para o controle e a tributação das operações de comércio exterior, realizadas nos seguintes recintos e locais:
I - Cais Comercial de Vitória;
II - Complexo portuário de Vila Velha;
III - Terminal portuário alfandegado de Ubu, em Anchieta; e
IV - Redex localizados em Vitória, Vila Velha, Cariacica e em Viana.
§ 1º São também atribuições da Eqsul, no que couber, as descritas no art. 13, desta Portaria.
§ 2º As atribuições do plantão aduaneiro da Eqsul, observadas as demais disposições específicas constantes nesta portaria e na legislação aduaneira, são aquelas definidas para a própria Eqsul e também para a Eqnor, abrangendo:
I - o processamento do despacho aduaneiro de exportação amparado por DE ou DSE, inclusive o trânsito aduaneiro vinculado;
II - a recepção, por Auditor-Fiscal, da comunicação de descarga direta de granel e do comunicado de conclusão da quantificação de granéis, submetidos a despacho antecipado, em conformidade com o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, e com a Portaria ALF/VIT nº 6, de 2013;
Art. 13. A Eqsul e a Eqnor, observados os respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:
I - analisar pedido de prorrogação e extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação, bem como controlar o cumprimento dos prazos;
II - exercer o controle das cargas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
III - controlar o prazo e promover a baixa do termo, relativos às autorizações de uso do procedimento especial de que trata o art. 52 e seguintes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, em conformidade com o disposto em portarias específicas da ALF/VIT, e sem prejuízo da atribuição da Eqdad para promover o despacho de exportação da DE selecionada para conferência aduaneira;
IV - gerenciar as rotas e respectivos prazos, no módulo de controle do trânsito aduaneiro do Siscomex (Siscomex Trânsito), cujos locais de início estejam sob seu controle aduaneiro;
V - submeter pedido de trânsito aduaneiro ao Sevig, para efeito de análise de risco, quando conveniente e oportuno;
VI - proceder ao cancelamento de declaração de trânsito aduaneiro, de ofício, quando necessário e justificado, nos casos em que o trânsito deva ser realizado ao amparo de nova declaração, ou a pedido, na hipótese de desistência da remoção, em qualquer caso, observado o âmbito de atuação de cada equipe;
VII - processar as fases necessárias à conclusão de trânsito aduaneiro, bem como intervir na função “Gerência do Trânsito Aduaneiro”, para efeito de apuração do crédito tributário em caso de falta ou extravio de mercadoria;
VIII - acompanhar, por meio dos sistemas da RFB, a conclusão dos trânsitos aduaneiros de importação e exportação iniciados em recintos sob controle aduaneiro da equipe;
IX - processar o despacho para trânsito aduaneiro de mercadoria descarregada ou depositada em local sob controle aduaneiro da equipe, com destino a recinto alfandegado sob jurisdição da ALV/VIT ou a outra unidade da RFB, observadas as disposições sobre declaração de trânsito de contêiner (DTC) e carga pátio, estabelecidas em portarias locais da ALF/VIT;
X - registrar, no Siscomex Importação, a DSI para despacho da bagagem desacompanhada de viajante, quando cabível;
XI - executar os procedimentos relativos ao módulo de controle de carga do Siscomex (Siscomex Carga), observada a competência do Sevig e da Eqdad, em conformidade com as condições, os termos e os requisitos estabelecidos na legislação;
XII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial no curso dos procedimentos atribuídos à equipe;
XIII - efetuar, em termos genéricos, o acompanhamento da quantificação ao qual se refere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, observadas as competências delegadas em ato específico quanto ao acompanhamento na forma presencial, quando for o caso;
XIV - efetuar o controle do ingresso de pessoas em recinto alfandegado ou a bordo, conforme a disciplina estabelecida em norma local específica;
XV - autorizar a verificação de mercadoria previamente ao registro da DI, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
XVI - executar, por meio de Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário, a verificação física de mercadoria no curso do despacho aduaneiro solicitada por Auditor-Fiscal localizado na Asdad, na Eqrae, na Eqdad, ou nas demais áreas da Alfândega, a exemplo da Sapea, do Sefia e do Sevig;
XVII - recepcionar a comunicação de descarga direta de granel e o comunicado de conclusão da quantificação de granéis, submetidos a despacho antecipado, em conformidade com o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, e com a Portaria ALF/VIT nº 6, de 2013, sem prejuízo do exercício de atribuição idêntica por parte da Eqdad;
XVIII - processar o despacho aduaneiro distribuído pelo Chefe da Eqdad, conforme previsões contidas nos §§ 3º e 4º do art. 10 desta Portaria;
XIX - processar o despacho aduaneiro, manifestar-se em processo ou executar outra atividade, em casos pontuais, por designação ou solicitação do Chefe do Sedad;
XX - autorizar e acompanhar o procedimento especial de que trata o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, em conformidade com as condições, termos e requisitos estabelecidos em atos específicos da ALF/VIT, observada a competência da Eqdad para processar o subsequente despacho aduaneiro de exportação;
XXI - intimar o interveniente a cumprir decisão de órgão anuente quanto à devolução ou destruição de mercadoria, bem como controlar o prazo estipulado e, se for o caso, lavrar auto de infração pelo descumprimento da decisão do órgão, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012;
XXII - lavrar, no contexto da atuação da equipe, auto de infração e termo de retenção, apreensão e guarda fiscal, para aplicação de pena de perdimento em mercadorias ou valores;
XXIII - apurar eventuais infrações administrativas praticadas por intervenientes, no contexto de atuação da equipe, inclusive por descumprimento aos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, lavrando o auto de infração para exigência de multa ou aplicação de sanção administrativa, em conformidade com o art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003;
XXIV - tratar a presença da carga no Mantra, por meio das transações PRESEN-02 e PRESEN-08, quando necessário;
XXV - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da carga desembaraçada para consumo, com base em processo ou DSI em formulário, quando cabível;
XXVI - autorizar a entrega ao titular da DI, no Siscomex Carga, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem submetidos ao processo de industrialização de que trata a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005 (em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, art. 34, inciso III do caput, alínea “a”, c/c incisos I e II do § 3º); e
XXVII - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações que atraquem em terminais portuários sob seu controle.
Art. 14. A Asdad, a Eqdad e a Eqrae, respeitados os âmbitos de sua atuação, têm as seguintes atribuições comuns:
I - solicitar perícia técnica e exame laboratorial, no exercício das atribuições da equipe;
II - efetuar o pré-cadastro de veículos no Renavam e atualizar as informações, quando necessária a intervenção no sistema;
III - analisar o pedido de retificação de DI de mercadoria desembaraçada, promovendo a retificação, se cabível, esteja ou não a mercadoria depositada no recinto alfandegado, observados os termos, requisitos e as condições fixados na legislação de regência, inclusive em norma local;
IV - promover a revisão interna de DI ou DE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
V - lavrar auto de infração para constituição do crédito tributário;
VI - preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, nos casos previstos na legislação de regência, encaminhando-o à Sacat, para controle e acompanhamento;
VII - encaminhar informações à Sacat ou à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que essa garantia seja necessária e já exista processo com essa finalidade;
VIII - lavrar termo de retenção, apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento em mercadorias ou valores, exceto nas hipóteses de abandono;
IX - lavrar auto de infração para aplicação de sanção administrativa contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior;
X - lavrar representações fiscais, inclusive para fins penais, nos casos previstos na legislação;
XI - tratar a presença da carga no Mantra, por meio das transações PRESEN-02 e PRESEN-08, quando necessário;
XII - executar, no Siscomex Carga, os procedimentos relativos ao CE vinculado ao despacho aduaneiro a cargo da equipe, em conformidade com as condições, os termos e os requisitos estabelecidos na legislação, respeitadas as atribuições do Sevig e das equipes do Sedad;
XIII - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da carga desembaraçada para consumo, com base em processo ou DSI Formulário, quando cabível; e
XIV - analisar pedido de cancelamento de DI ou DE, nos casos em que couber ao Chefe do Sedad cancelar ou autorizar o procedimento.
Do Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia)
Art. 15. O Sefia tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Chefe do Sefia (Asfia);
II - Equipe de Fiscalização Aduaneira 1 (EFA1);
III - Equipe de Fiscalização Aduaneira 2 (EFA2); e
IV - Equipe de Fiscalização Aduaneira 3 (EFA3).
Art. 16. O Sefia, com o auxílio da Asfia, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sefia, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades de suas equipes;
II - prestar apoio logístico às equipes que compõem a sua estrutura;
III - efetuar a programação, o registro e o encerramento das operações fiscais no Sistema Ação Fiscal Aduaneiro (AFA);
IV - participar da elaboração do Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e registrar as respectivas metas no AFA;
V - assessorar, com subsídios técnicos referentes às atividades desenvolvidas pelo Sefia, os demais setores e o Inspetor-chefe;
VI - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;
VII - disseminar aos demais setores da unidade as informações de interesse fiscal;
VIII - manter, em sistema eletrônico, a guarda dos dossiês de execução do procedimento fiscal; e
IX - registrar, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados (Conprovi), as informações referentes às representações fiscais em geral e aos comunicados de ilícitos criminais formalizados por esta unidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 17 a 20 desta Portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das equipes pode ser remanejada, em casos pontuais, para a Asfia ou para outra equipe do Sefia, a critério da chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência, da oportunidade e da competência.
Art. 17. As equipes de fiscalização aduaneira do Sefia, em caráter geral, têm as seguintes atribuições comuns:
I - executar os procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos selecionados;
II - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem como os processos de representações fiscais, quando for o caso;
III - lavrar termo de retenção, termo de apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
IV - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei;
V - preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, nos casos previstos na legislação de regência, encaminhando-o à Sacat, para controle e acompanhamento;
VI - encaminhar informações à Sacat ou à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que essa garantia seja necessária e já exista processo com essa finalidade;
VII - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência pericial; e
VIII - elaborar minuta de cálculo de direito creditório constituído pelo Sefia, alterado por acórdãos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando implicarem correção da base de apuração.
Art. 18. A EFA1 tem a atribuição prioritária de realizar procedimentos fiscais de habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único. O Chefe da EFA1 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Art. 19. A EFA2 tem a atribuição prioritária de realizar os procedimentos fiscais aduaneiros de zona secundária dos grupos “revisão aduaneira”, “renúncia fiscal” e “auditoria sobre os intervenientes”.
Parágrafo único. O Chefe da EFA2 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Art. 20. A EFA3 tem a atribuição prioritária de realizar os procedimentos fiscais aduaneiros de zona secundária do grupo “combate à fraude”.
Parágrafo único. O Chefe da EFA3 tem autorização para a executar as ações de fiscalização atribuídas à sua equipe.
Do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig)
Art. 21. O Sevig tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Chefe do Sevig (Asvig);
II - Plantão Aduaneiro; e
III - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Eqrep).
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias de cada uma das equipes referidas nos incisos I a III do caput, cabe também a cada uma delas a execução das atividades atribuídas às demais, isoladamente ou em conjunto, a critério da chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência e da oportunidade.
Art. 22. O Sevig, por intermédio da Asvig, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sevig, tem a atribuições de exercer as atividades de controle de carga, vigilância e repressão aduaneira, em especial:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades atribuídas às diferentes equipes do Serviço;
II - gerenciar o uso do Siscomex Trânsito no âmbito da ALF/VIT, inclusive:
a) expedir orientações e recomendações a servidores e administrados;
b) estabelecer condições ou restrições à concessão e à abertura de trânsito;
c) fixar procedimentos para conclusão do trânsito no interesse do controle aduaneiro, em face das peculiaridades locais e da eventual inexistência de presença fiscal permanente no ponto de destino;
d) proceder à análise de risco do pedido de trânsito aduaneiro, por solicitação do Chefe da Eqnor ou Eqsul, em casos pontuais; e
e) consultar periodicamente o Siscomex Trânsito, com vistas à identificação de infratores e adoção das providências cabíveis (artigo 76 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
III - exercer a vigilância aduaneira, em área alfandegada ou em zona de vigilância aduaneira, nos termos da Portaria Coana nº 35, de 2011;
IV - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
V - realizar operações de prevenção e detecção de ilícitos aduaneiros, em locais e recintos alfandegados;
VI - proceder ao controle do estoque de mercadorias nos locais e recintos alfandegados;
VII - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (arts. 34 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009);
VIII - realizar o controle aduaneiro sobre navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira;
IX - controlar as operações de embarque, desembarque, transbordo e baldeação de peças para conserto, reparo ou reposição de embarcação que esteja atracada ou em local sob controle aduaneiro;
X - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades de carga (arts. 26 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009, combinado com os arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
XI - analisar pedido de liberação da unidade de carga vazia e seus acessórios, admitidos no regime especial de admissão temporária (automática), ingressados no território nacional ao amparo de conhecimento de carga, com registro no Siscomex Carga;
XII - expedir orientação para operações de desunitização de carga, na falta de disciplina específica da ALF/VIT;
XIII - controlar os pedidos de perícia e de assistência técnica para mensuração de carga a granel;
XIV - manter prontuários dos peritos credenciados para arqueação, com registro de eventuais ocorrências (art. 38, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010);
XV - lavrar auto de infração em decorrência de fatos apurados pelo Sevig, para constituição de crédito tributário, com exigência de tributos, contribuições e acréscimos legais;
XVI - lavrar auto de infração para aplicação da pena de perdimento de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pelo Sevig, inclusive nas hipóteses de abandono de mercadoria no curso do despacho aduaneiro;
XVII - lavrar as representações fiscais, inclusive para fins penais, nos casos previstos na legislação federal, quando a ação fiscal tiver sido conduzida no âmbito do Sevig;
XVIII - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra os depositários ou quaisquer outros intervenientes, nas operações de comércio exterior decorrentes de procedimentos realizados no Sevig, nas hipóteses previstas em lei;
XIX - preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, nos casos previstos na legislação de regência, encaminhando-o à Sacat, para controle e acompanhamento;
XX - encaminhar informações à Sacat ou à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que essa garantia seja necessária e já exista processo com essa finalidade;
XXI - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e a permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/VIT;
XXII - processar o despacho aduaneiro para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios;
XXIII - realizar as etapas do trânsito aduaneiro, no Siscomex Trânsito, quando o procedimento tiver que ser executado pelo Sevig;
XXIV - monitorar os trânsitos aduaneiros iniciados pelo Sevig, até a sua ulterior conclusão;
XXV - instruir processo de habilitação de empresas ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro mediante solicitação de cadastramento e apresentação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA);
XXVI - efetuar a análise para aceitação e registro de inclusão ou exclusão de garantias vinculadas a TRTA;
XXVII - manifestar-se sobre a demarcação de local de zona primária e de área sob controle aduaneiro;
XXVIII - manifestar-se em processos sobre alfandegamento, quando solicitado;
XXIX - analisar as solicitações de credenciamento de responsáveis ou representantes legais de depositários e Redex, bem como os pedidos de vinculação de exportadores ao recinto 888.8888 (Redex);
XXX - realizar atividades de pesquisa, seleção, monitoramento de cargas e pessoas na fase pré-despacho, visando identificar situações de risco ao controle aduaneiro, bem como adotar as medidas pertinentes que coíbam ou impeçam a prática de ilícitos aduaneiros;
XXXI - formalizar a entrada de embarcações procedentes do exterior e a sua saída, registrando no sistema as informações pertinentes, na hipótese da adoção do procedimento de contingência previsto na Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008;
XXXII - controlar o registro de escalas informadas para as embarcações no Porto de Vitória, bem como alterar ou reativar uma escala encerrada, de ofício ou mediante solicitação por escrito do operador portuário ou do transportador;
XXXIII - controlar o registro de atracação e desatracação de embarcações no Porto de Vitória, assim como analisar pedidos de retificações e bloqueios automáticos relacionados a escala, manifesto e exclusão do conhecimento eletrônico (CE) em duplicidade no Siscomex Carga;
XXXIV - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de importação, com base nas informações prestadas no Siscomex Carga;
XXXV - analisar e tratar o bloqueio automático e o pedido de retificação do CE ou do item de carga no Siscomex Carga;
XXXVI - analisar pedidos de retificação de escala, manifesto, CE ou item de carga;
XXXVII - proceder de ofício às correções da escala, manifesto, CE ou item de carga;
XXXVIII - analisar os pedidos de aceitação de carta declaratória de extravio de conhecimento;
XXXIX - monitorar os prazos e parâmetros de bloqueio no Siscomex Carga;
XL - controlar o endosso eletrônico preliminar, nos casos de bloqueio de registro de DI ou declaração de trânsito aduaneiro (DTA);
XLI - Gerar, indisponibilizar e disponibilizar o número identificador de carga (NIC), no Siscomex e no Sistema Presença de Carga, quando necessário;
XLII - receber e analisar, quanto ao AFRMM, os pedidos que se refiram a:
a) retificação de CE Mercante;
b) liberação de pendência de trânsito marítimo;
c) liberação para pagamento, quando não houver declaração de importação registrada; e
d) cancelamento da pendência do AFRMM, quando anterior ao registro da declaração de importação;
XLIII - controlar o prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado;
XLIV - analisar pedidos de liberação de unidades de carga vazias, formulados pelos transportadores marítimos, quando transcorrido o prazo legal previsto no art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
XLV - analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
Art. 23. A Eqrep tem as seguintes atribuições:
I - respeitadas as diretrizes e orientações estabelecidas pela chefia do Sevig, planejar as ações de repressão com base nas atividades de pesquisa, reconhecimento, diligências, coleta de dados internos e externos, avaliação de riscos, estudo de cenários, definição de necessidades, abrangência e período de execução;
II - executar, conforme autorização, orientação ou determinação da chefia do Sevig, os procedimentos operacionais externos padronizados denominados Ação Fiscal de Vigilância ou Operação de Repressão; e
III - encerrar as ações de repressão com a formalização de autos de infração, representações fiscais e demais termos cabíveis.
Art. 24. O Plantão Aduaneiro do Sevig tem as seguintes atribuições:
I - recepcionar e conferir o termo de visita aduaneira de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como formalizar termo de entrada e autorizar a saída para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007);
II - registrar a atracação e a desatracação de embarcações, no Siscomex Carga, nos casos de omissão do operador portuário (Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007);
III - registrar a atracação e a desatracação de embarcações no sistema, quando inoperante o Siscomex Carga, conforme Instrução Normativa RFB nº 835, de 2008;
IV - realizar o bloqueio e o desbloqueio de embarcação no Siscomex Carga, para cumprimento de exigências, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007;
V - recepcionar DTA com partes e peças destinadas a navios de longo curso de passagem pelo Complexo Portuário de Vitória;
VI - acompanhar a conclusão de DTA de passagem, a retirada de lixo, resíduo ou bem constante de Requerimento de Autorização para Movimentação de Bens Embarcados (RMBE), o trânsito ou a entrega a bordo de mercadorias constantes de Autorização de Fornecimento de Bordo (AFB), quando necessário;
VII - registrar, no Siscomex Trânsito, a chegada do veículo no local de destino, a integridade dos elementos de segurança aplicados e a conclusão da DTA de passagem de partes e peças para embarcações ou aeronaves;
VIII - registrar no Siscomex Trânsito a interrupção de trânsito em face da necessidade de troca do veículo ou em decorrência de outros eventos, com autorização de prosseguimento do trânsito, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
IX - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro no sistema Siscomex Exportação, referente a mercadoria a ser exportada, quando não houver expediente na Eqnor;
X - acompanhar retirada de amostras de resíduo oleoso e solicitar a sua análise em laboratório credenciado, sempre que necessário;
XI - verificar a bagagem acompanhada, de tripulantes e passageiros de embarcações, em geral;
XII - proceder ao desembaraço e autorizar a entrega de urna funerária importada, em horário no qual não haja expediente na Eqnor, observados os termos, requisitos e condições estabelecidos na legislação de regência;
XIII - realizar rondas e patrulhas de fiscalização aduaneira, diurnas e noturnas, nos recintos alfandegados e a bordo de embarcação sujeita ao controle aduaneiro;
XIV - elaborar de termo de ocorrência, retenção ou apreensão, com posterior formalização do processo eletrônico, se for o caso;
XV - prestar atendimento ao contribuinte, esclarecendo dúvidas com relação às atribuições do Plantão e dos demais setores da ALF/VIT;
XVI - autorizar a admissão de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem como efetuar a formalização de termo de responsabilidade, o controle do prazo de permanência, a prorrogação e a extinção desse regime;
XVII - autorizar o ingresso de pessoas a bordo de embarcação não atracada e a movimentação de bens pertencentes à referida embarcação, em casos justificados pelo interessado, observando os procedimentos fixados em norma local específica;
XVIII - registrar, no Siscomex Trânsito, a chegada do veículo no local de destino, a integridade dos elementos de segurança aplicados e a conclusão dos trânsitos aduaneiros em geral, fora do horário de expedientes da Eqnor;
XIX - recepcionar e conferir o termo de responsabilidade específico para cada escala de embarcação de longo curso estrangeira, assinado e apresentado pela agência marítima, em conformidade com o disposto no §1° do art. 64 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
XX - atender às determinações da chefia do Sevig, sempre que necessárias à consecução das atividades gerais do Serviço, incluindo quanto à participação em operações de repressão ou vigilância aduaneira.
Do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort)
Art. 25. O Seort tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
II - manifestar-se em processos administrativos referentes à compensação, à imunidade, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as atribuições do Sedad, quando as solicitações forem apresentadas no curso do despacho;
III - emitir pareceres e propostas para subsidiar as decisões e manifestações do Inspetor-chefe ou do Inspetor-chefe Adjunto em processos administrativos;
IV - examinar e emitir parecer técnico em processos fiscais de apreensão de mercadorias e em autos de infração lavrados com base nos artigos 75 e 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
V - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos de consulta de classificação fiscal, interpretação da legislação tributária ou aduaneira e, ainda, recursos de divergências em processos de consulta;
VI - prestar orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira na área de sua competência;
VII - orientar os serviços, seções e equipes da ALF/VIT no cumprimento de decisões judiciais;
VIII - requisitar aos serviços, seções, equipes e comissões da ALF/VIT as informações e documentos necessários ao atendimento das demandas externas;
IX - preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos;
X - controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa por determinação judicial, mantendo atualizados os sistemas de controle;
XI - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial; e
XII - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).
Da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)
Art. 26. A Sapea tem a atribuição de coordenar e orientar a prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, em especial:
I - executar os procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - avaliar a pertinência de aplicação de procedimento especial de controle a despachos de importação (art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006);
III - identificar e monitorar intervenientes em atividades aduaneiras irregulares;
IV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;
V - realizar pesquisas e investigações visando identificar possíveis casos de fraude e disseminar informações;
VI - recepcionar denúncias, representações e demandas e dispensar-lhes o tratamento adequado;
VII - selecionar despachos de importação e exportação para conferência aduaneira, em complementação aos procedimentos indicados pelo canal de conferência definido pelo Siscomex, com base em elementos indiciários de irregularidades nas operações;
VIII - redirecionar para outros canais de conferência aduaneira as declarações de importação parametrizadas inicialmente para o canal verde;
IX - proceder ao bloqueio e ao desbloqueio de DI de canal verde, para fins de conferência aduaneira;
X - executar atividades relacionadas à seleção parametrizada do módulo importação do Siscomex (Siscomex Importação);
XI - encaminhar para execução da conferência aduaneira no Sedad os despachos de importação selecionados pela Sapea;
XII - efetuar a retificação de declarações de importação e adotar as medidas cabíveis para saneamento de irregularidades detectadas em ato de conferência aduaneira realizada pela seção;
XIII - estabelecer valores para exigências de garantias, quando aplicáveis aos casos de procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011;
XIV - formalizar auto de infração para a cobrança de créditos tributários, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XV - lavrar termo de retenção de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVI - lavrar auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVII - lavrar as representações fiscais, inclusive para fins penais, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção;
XVIII - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra os depositários ou quaisquer outros intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, em decorrência de ação fiscal conduzida pela Sapea;
XIX - preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, nos casos previstos na legislação de regência, encaminhando-o à Sacat, para controle e acompanhamento;
XX - encaminhar informações à Sacat ou à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que essa garantia seja necessária e já exista processo com essa finalidade;
XXI - realizar conferências físicas em operações pré-despacho, ou solicitá-las ao Sevig, conforme o caso, no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pela seção; e
XXII - realizar diligências e perícias no interesse da seção ou em atendimento a exigência para instrução de processo.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo não exclui a competência concomitante do Sevig para a execução de ações de igual natureza, durante a fase pré-despacho, na importação, na exportação ou no trânsito aduaneiro.
§ 2º Na seleção de operações para aplicação dos procedimentos de que tratam os incisos I, VII, VIII, IX e XI, além de observar os limites legais e normativos, deve ser levada em conta a capacidade disponível para tratamento das operações selecionadas, dentre outros fatores inerentes ao gerenciamento do risco, face à demanda decorrente das seleções efetuadas em nível nacional e à quantidade de servidores lotados na seção.
§ 3º A depender da necessidade específica examinada em cada caso, a conferência aduaneira a que se refere o inciso IX pode ser excepcionalmente executada por auditor da própria Sapea.
§ 4º A critério da administração da unidade local, os procedimentos especiais descritos no inciso I podem ser distribuídos para execução em outra subunidade organizacional da ALF/VIT, conforme a previsão inserida no art. 44, quando constatadas situações que dificultem ou impeçam a execução de todos os procedimentos na própria Sapea.
Da Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel)
Art. 27. A Sapel tem a atribuição de exercer as atividades de planejamento, programação, seleção e preparo das ações de interesse fiscal em zona secundária, em especial:
I - efetuar a pesquisa fiscal aduaneira e elaborar os respectivos dossiês de pesquisa fiscal aduaneira (DPFA);
II - recepcionar denúncias, representações e demandas, dispensando-lhes o tratamento adequado;
III - selecionar contribuintes e demais intervenientes aduaneiros para as ações fiscais, observando os parâmetros técnicos específicos;
IV - identificar e monitorar intervenientes aduaneiros com vistas à detecção de irregularidades;
V - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, bem como propor a consequente execução de programas e operações de fiscalização;
VI - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;
VII - realizar diligências no âmbito de sua competência;
VIII - disseminar informações de interesse fiscal aos demais setores da ALF/VIT; e
IX - avaliar os resultados das ações fiscais encerradas.
Da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat)
Art. 28. A Sacat tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos convencionais e especiais, no âmbito de sua competência;
II - atualizar cálculos e valores em processos concernentes a restituição, ressarcimento ou compensação de créditos, tributos e outras receitas administradas pela RFB;
III - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem como lavrar termos de revelia e de perempção, nos casos de falta de impugnação ou de recurso voluntário, ou ainda quando interpostos sem que satisfaçam as condições de admissibilidade, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade;
IV - receber os processos com termo de arrolamento de bens e executar as tarefas necessárias à conclusão do procedimento, incluindo a circularização, a inserção de informações no Sistema Conprovi, o controle e o acompanhamento dos processos;
V - executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB, no âmbito de suas atribuições;
VI - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos da DRJ, CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando implicarem desoneração de multas ou débitos lançados;
VII - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos;
VIII - preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem como à autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
IX - executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
X - manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e a modificação de créditos, bem como a realocação e o bloqueio de pagamentos na área de sua competência;
XI - prestar informação em processos administrativos quanto à existência de débito fiscal do contribuinte;
XII - instruir os processos que tratam da retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e encaminhá-los à Unidade da RFB com jurisdição fiscal sobre o domicílio do contribuinte;
XIII - executar os procedimentos necessários à suspensão da inscrição de contribuintes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como os registros nos sistemas da RFB quando da declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ promovida pela ALF/VIT;
XIV - analisar e instruir processos com pedido de habilitação do operador portuário, promovendo os registros pertinentes nos sistemas da RFB, mantendo os dados atualizados em face da validade do certificado do operador;
XV - analisar as requisições de credenciamento no Sistema Mercante que se refiram aos seguintes pleitos:
a) alteração e exclusão de pessoas físicas ou jurídicas intervenientes no sistema;
b) alteração e exclusão das representações de consignatários, agências de navegação ou desconsolidadores; e
c) inclusão das representações de consignatários, agências de navegação ou desconsolidadores, quando essas entidades constarem na base de dados do sistema;
VII - vincular, no Siscomex, o CPF do despachante aduaneiro:
a) ao CPF de viajante, para fins de desembaraço de bagagem desacompanhada;
b) ao CPF de pessoa física, para fins de promover importação em seu nome, nos casos previstos na legislação de regência; e
c) ao CNPJ da empresa que promova reexportação, quando a necessidade de vinculação for reconhecida, pontualmente, pelo Sedad;
XVI - instruir e analisar os processos com solicitação de credenciamento de despachante e ajudante de despachante aduaneiro, promovendo todas as medidas subsequentes ao eventual deferimento do pedido, até ulterior emissão da credencial; e
XVII - manter controle da vigência do credenciamento dos peritos da ALF/VIT, divulgando, no âmbito interno, a relação dos profissionais e empresas, por especialidade, sempre que houver modificação do quadro de credenciados, por expiração do prazo de validade do credenciamento, por adição de novos peritos em face de novo processo seletivo, de decisão judicial ou por descredenciamento exarado em processo administrativo.
Da Seção de Programação e Logística (Sapol)
Art. 29. A Sapol tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Recepção e Expedição de Documentos (Exped);
II - Equipe de Serviços Gerais (Seger);
III - Equipe de material e Almoxarifado (Eqmat);
IV - Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep);
V - Equipe de Programação Orçamentária e Financeira (Orfin);
VI - Equipe de licitações e contratos (Eqlic);
VII - Equipe de transportes (Etran); e
VIII - Equipe de Administração de Documentos e Arquivo (Eqdoc).
Art. 30. A Sapol tem a atribuição de supervisionar as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira, logística, comunicação administrativa, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, licitações, gestão de contratos, supervisão e execução de projetos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, gestão de recursos materiais e patrimoniais, apoio administrativo e serviços gerais.
Art. 31. A Exped tem a atribuição de receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, processos, correspondências e demais expedientes, no âmbito da ALF/VIT.
Art. 32. A Seger tem as seguintes atribuições:
I - orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e serviços gerais;
II - realizar levantamentos das necessidades de contratação de serviços na área de programação e logística; e
III - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros, na área de sua competência.
Art. 33. A Eqmat tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanentes;
II - receber, organizar e promover o registro e o controle dos bens móveis; e
III - realizar levantamento de necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e permanentes.
Art. 34. A Eqgep tem as seguintes atribuições:
I - manter currículos e registros funcionais atualizados, inclusive no Sistema de Administração de Pessoal, Módulo Cadastro (Siapecad);
II - controlar a avaliação de desempenho, a concessão de gratificações específicas das carreiras da RFB e o processo de avaliação do estágio probatório;
III - controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho do servidor, bem como propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
IV - controlar situações relativas ao exercício do cargo, como tempo de serviço, aposentadoria, movimentação, exoneração e ao desligamento, afastamentos, horários especiais individuais concedidos e outras demandas relacionadas à vida funcional dos servidores da unidade;
V - manter controle de frequência e elaborar a escala de férias dos servidores da ALF/VIT, bem como promover a entrega de contracheques;
VI - elaborar expedientes e atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - efetuar o levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VIII - elaborar a programação de eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar, controlar a execução e avaliar os resultados;
IX - controlar as atividades referentes à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações, ajudas de custo e benefícios;
X - controlar a contratação e efetivar a avaliação de estagiário; e
XI - realizar o controle cabível quanto aos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em atividade na ALF/VIT.
Art. 35. A Orfin tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a elaboração da programação orçamentária anual e das reprogramações mensais dos gastos da unidade;
II - solicitar e executar as programações orçamentárias e financeiras de desembolso;
III - registrar e controlar a execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros;
IV - emitir empenhos de despesas, efetuar pagamentos, inclusive os de ajudas de custos e restituições de leilão, providenciar recolhimentos e retenções de tributos e obrigações, bem como subsidiar o controle da concessão de suprimentos de fundos;
V - manter o controle da relação dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e dos agentes responsáveis por guarda de valores;
VI - providenciar e controlar a requisição de passagens aéreas e a concessão de diárias; e
VII - registrar a conformidade de suporte documental e manter arquivo cronológico da documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 36. A Eqlic tem as seguintes atribuições:
I - realizar licitações para estudos, pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo Inspetor-chefe;
II - providenciar contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação reconhecidas pelo Inspetor-chefe;
III - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios celebrados ou que tenham sua execução descentralizada para a unidade;
IV - elaborar minutas contratos e seus aditivos;
V - providenciar a publicação de extratos de contratos e de seus aditivos;
VI - gerar no sistema de controle os cronogramas para medição das faturas mensais relativas à prestação dos serviços contratados; e
VII - propor a aplicação de sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual.
Art. 37. A Etran tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar a chefia da Sapol no controle da utilização da frota de veículos oficiais, observando, inclusive, as orientações contidas na Instrução Normativa nº 1, de 21 de junho de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - atender às demandas de transporte da Superintendência Regional da RFB na 7ª Região Fiscal (SRRF07) e da ALF/VIT, quanto ao suporte logístico de transporte rodoviário;
III - promover o transporte rodoviário de servidores e de outras pessoas, quando em serviço externo no interesse da ALF/VIT ou da SRRF07;
IV - atender, quando possível, às solicitações de transporte rodoviário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória e dos demais órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda;
V - executar o plano de manutenção da frota oficial, com base em prévio contrato de manutenção;
VI - realizar o acompanhamento do consumo de combustível da frota, de forma detalhada e permanente, por veículo; e
VII - elaborar e manter mapa de utilização diária da frota.
Art. 38. A Eqdoc tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relativas à guarda e à recuperação de informações econômico-fiscais;
II - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
III - arquivar declarações de importação e de exportação em papel, comuns e simplificadas, desembaraçadas ou canceladas, de acordo com a tabela de temporalidade da RFB (Portaria RFB nº 2.144, de 4 de dezembro de 2008);
IV - anexar e desanexar a processos em papel os extratos de declarações de importação e de exportação, comuns e simplificadas; e
V - arquivar e manter a guarda física de processos administrativos concluídos (Portaria RFB nº 2.144, de 4 de dezembro de 2008).
Da Seção de Tecnologia da Informação (Satec)
Art. 39. A estrutura da Satec abrange também o Centro de Microinformática (Cemicro).
Art. 40. A Satec tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o ambiente informatizado;
II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
III - executar o cadastramento, a habilitação e a certificação digital de usuários internos no ambiente informatizado, mantendo controle de prazos e das exigências que sejam necessárias para manter a habilitação ou o credenciamento;
IV - executar no ambiente informatizado o cadastramento e a habilitação de usuários e externos, inclusive depositários e transportadores marítimos, mantendo controle de prazos e das exigências que sejam necessárias para manter a habilitação;
V - gerenciar o serviço contratado de administração da rede local de dados;
VI - prestar informação ao público sobre as atividades desenvolvidas pela Satec;
VII - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/VIT, em matéria de sua competência; e
VIII - cadastrar, habilitar e desabilitar usuários em sistemas locais ou regionais.
Art. 41. O Cemicro, subordinado à Satec, tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e controlar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem como a respectiva documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
II - adequar os produtos de informação e informática às necessidades dos usuários, controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade, prazos, periodicidade de atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua jurisdição;
III - controlar as atividades relativas à administração e à operação de equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a rede de comunicação de dados instalados;
IV - acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
V - prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de informação e informática no que se refere à utilização dos mesmos;
VI - fornecer suporte às auditorias de segurança nas redes de dados sob jurisdição da Alfândega;
VII - identificar as necessidades de atualização de produtos e serviços em cada área;
VIII - identificar as necessidades de informação e de produtos de informática;
IX - desenvolver sistemas locais e implantar os que sejam oriundos de outras unidades, mas sejam reconhecidos como úteis ao atendimento de necessidades pontuais da ALF/VIT;
X - prestar suporte ao uso de sistemas locais específicos e dar atendimento a solicitações de prestação de informações que tenham registro arquivado na Satec;
XI - auxiliar no desenvolvimento de planilhas e aplicativos de trabalho de interesse de outras seções da Alfândega; e
XII - executar as atividades relacionadas à configuração local do sistema e-Processo.
Do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 42. O CAC tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
II - recepcionar requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários, quando destinados à formalização de processos digitais (e-processos);
III - verificar a correta instrução do pedido, antes da formalização do processo, qualquer que seja o assunto, desde que tenha pertinência com as atividades da ALF/VIT, com posterior movimentação para o setor competente;
IV - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos, quando demandados no âmbito da sua área de competência;
V - promover a ciência pessoal ao interessado de intimação e de decisão exarada em processo eletrônico;
VI - receber resposta de intimação, sempre que não houver orientação em contrário, com imediata remessa ao setor competente;
VII - registrar, no Siscomex Importação, a DSI para despacho da bagagem desacompanhada de viajante, quando cabível;
VIII - analisar as requisições de credenciamento no Sistema Mercante que se refiram aos seguintes pleitos:
a) inclusão das representações de consignatários, agências de navegação ou desconsolidadores, quando essas entidades não constarem na base de dados do sistema; e
b) inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que devam atuar como intervenientes no sistema;
IX - orientar o administrado quanto ao acompanhamento do andamento de suas demandas em outras unidades da RFB; e
X - efetuar a recepção, triagem, separação e encaminhamento de documento aos locais de destino.
Das disposições finais e transitórias
Art. 43. As atribuições conferidas às equipes, por meio desta portaria, não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de serviços e seções.
Art. 44. As atribuições de cada serviço, seção ou equipe podem ser remanejadas para outra subunidade organizacional da ALF/VIT, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade, a critério da administração da unidade local.
Art. 46. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.