Portaria ALF/VCP nº 81, de 18 de abril de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, página 43)  

Disciplina os locais de entrada e saída de pessoas, bens e veículos terrestres em áreas alfandegadas no Aeroporto Internacional de Viracopos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 146, de 12 de setembro de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XVI do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37/66, no art. 76 da Lei n.º 10.833/03, na Lei 7.565/86; nos arts. 3º, 17, 24 e 29 do Decreto n.º 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518/11 e no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013; sem prejuízo das demais normas aplicáveis, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os locais de entrada e saída de pessoas, mercadorias, bens, bens de viajantes, equipamentos, veículos terrestres e outros em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos-ALF/VCP.
§1° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB n.º 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.112/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei n.º 10.833/03, bem como no Decreto-lei n.º 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§2° Considera-se “lado ar” a área alfandegada e restrita do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§3° Considera-se “lado terra” as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 4° O disposto nesta portaria não dispensa qualquer tipo de procedimento relacionado à segurança aeroportuária.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 105, de 20 de junho de 2017)
Art. 2º Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, em serviço, terão livre acesso aos recintos alfandegados, bem como a outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como à zona de vigilância aduaneira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, não estarão sujeitos à formalidade diversa além da sua imediata identificação mediante apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes nos locais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos (Mapa), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros que assim dispuser a Legislação Federal específica. Os servidores desses órgãos terão livre acesso às suas áreas de atuação.
§ 3º Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar, lado terra e portões de entrada, deverá ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), bem como dos demais órgãos públicos federais anuentes, exceto se descaracterizados, caso em que deverá ser exigida apenas identificação funcional dos seus ocupantes.
§ 4º Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar, lado terra e portarias de entrada, será exigida identificação funcional específica, expedida pelo órgão ao qual estejam subordinados, dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, bem como dos servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes.
§ 5º Os funcionários da Administração Aeroportuária, outros prestadores de serviço e o público em geral que necessitem transitar (entrada ou saída) por quaisquer das portarias, portões e elevadores citados nesta Portaria deverão portar credencial específica e diferenciada por código de entrada, emitida pela Administração Aeroportuária, e serão sempre submetidos à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída.
§ 6° O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, dependerá de prévia e expressa autorização da autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados;
§ 7º Todas as portas de emergência deverão ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata localização, devendo o monitoramento eletrônico estar disponível para a Receita Federal do Brasil. Os arquivos das imagens correspondentes deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 8º O acesso dos veículos particulares dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, dos servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos servidores dos órgãos públicos federais anuentes aos bolsões e a outros estacionamentos a estes destinados, quando em serviço, está garantido mediante apresentação da identificação funcional.
Art. 3º A entrada ou a saída de pessoas das áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias abaixo discriminadas, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Portaria:
Art. 3º A entrada ou a saída de pessoas das áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias abaixo discriminadas, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Portaria: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
I. Portaria E06 e E06-A: entrada de passageiros em embarque nacional;
I. Portaria E06 e E06-A: entrada de passageiros em embarque nacional; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
II. Portão E07: entrada de passageiros ao embarque internacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas, devidamente identificados, e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
II. Portaria E07: entrada de passageiros ao embarque internacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas, devidamente identificados, e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
III. Portão E07-B: entrada de funcionários de cias aéreas para despacho de bagagem fora de padrão, já identificadas;
III. Portaria E07-B: entrada de funcionários de cias aéreas para despacho de bagagem fora de padrão, já identificadas; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
IV. Portaria E08-A: entrada e saída de tripulantes e funcionários de empresas que exercem atividades no lado ar;
IV. Portaria E08-A: entrada e saída de tripulantes de voos domésticos, de passageiros de voos executivos domésticos, desde que tenha sido implementada a inspeção na saída por esta portaria, e funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar;   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 105, de 20 de junho de 2017)
IV.Portaria E08: entrada e saída de tripulantes de voos domésticos, de passageiros de voos executivos domésticos, desde que tenha sido implementada a inspeção de saída por esta portaria, e funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
V. Portão E11: saída exclusiva de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
V. Portaria E11: saída exclusiva de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
VI. Portaria E12: saída de passageiros em desembarque nacional;
VI. Portaria E12: saída de passageiros em desembarque nacional; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
§1º Excepcionalmente, os Portões E07 e E11 poderão, mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, ser utilizados para entrada de pessoas e equipamentos.
§ 1º Excepcionalmente, as portarias referidas no caput poderão, mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, ser utilizadas para entrada de pessoas, ferramentas e equipamentos. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
§ 2º Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF), as demais pessoas devem ser inspecionadas, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de bens e/ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas.
§ 2º Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF), as demais pessoas devem ser inspecionadas, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de bens e/ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
Art. 4º A entrada ou a saída de veículos em áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I. Portão da Fumigação (antigo lonado): para entrega de carga trânsito ou retirada de carga de grandes proporções, já desembaraçada;
II. Portão E2: acesso à Seção Contra-Incêndio (SCI) de caminhões contra incêndio;
III. Portão E4: acesso ao lado ar (terminais de carga doméstica) - veículos operacionais das empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagens e cargas;
IV. Portão E14: acesso principal ao lado ar – veículos operacionais de empresas aéreas, empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e terceirizados, caminhões abastecedores e veículos abastecedores de Loja Franca;
V. Portão E24: acesso ao lado ar – veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, de transporte de valores, terceirizados e abastecedores.
VI. Portão E32: acesso ao lado ar – uso exclusivo da RFB.
§1º Acessam todos os portões deste artigo, os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, devendo ser exigida identificação funcional dos seus ocupantes, e os veículos de manutenção/operação/segurança da Administração Aeroportuária, bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, devendo ser exigida dos seus ocupantes credenciais específicas e diferenciadas por código de entrada emitida pelo administrador aeroportuário;
§2º Excetuando-se os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos públicos federais anuentes, bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, os demais veículos devem ser inspecionados, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de volumes ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas.
§3º É vedada a saída/entrada de veículo com mercadoria importada ou desnacionalizada a bordo; os casos de retirada de carga de grandes dimensões (já desembaraçada) necessitam de autorização da Receita Federal do Brasil – RFB.
§4º Ressalvados os casos expressamente autorizados pela Receita Federal do Brasil, todos os veículos devem conter adesivos/identificação em ambas as laterais informando o nome da empresa e o número do cadastro junto ao administrador aeroportuário, exceto os casos previstos no §1°.
§5º Excetuando-se os casos previstos no §1°, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados veículos ocupados exclusivamente pelo condutor; os demais ocupantes devem se dirigir ao portão E08-A.
§ 5º Excetuando-se os casos previstos no § 1° e no § 6°, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados veículos ocupados exclusivamente pelo condutor; os demais ocupantes devem se dirigir ao portão E08-A. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 105, de 20 de junho de 2017)
6º Poderá ser autorizada pela RFB, na área contígua aos portões mencionados neste artigo, a inspeção não invasiva dos ocupantes do veículo, desde que haja separação física intransponível entre as duas áreas.
§ 6º Poderá ser autorizada pela RFB o trânsito de veículos com até 03 (três) ocupantes, desde que seja realizada a inspeção não invasiva de todos os ocupantes por meio de bastões detectores de metais, por amostragem, com índices determinados pela autoridade aduaneira, sendo o mínimo de 10%. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 105, de 20 de junho de 2017)
7º Por todos os portões mencionados neste artigo, é vedado o acesso de pessoas que não estejam no interior dos veículos.
8º Por todos os portões é vedada a saída/entrada de veículo conduzido por motorista que não seja funcionário da respectiva empresa.
§9º Cargas nacionais ou nacionalizadas devem transitar apenas pelo portão E4.
§10º Os veículos em retorno pelo portão da fumigação devem estar vazios ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização da Receita Federal do Brasil.
§ 11 A entrada e a saída de quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, de transporte de valores, terceirizados e abastecedores deverá ser precedida de autorização da Receita Federal do Brasil, ressalvados os casos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos que acessem a ARS lacrados e que cuja operação tenha sido autorizada pela Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018)
Art. 5º O ingresso ou a saída de veículos nas demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I. Portão T10: acesso ao TECA exportação (terra) - entrega de cargas nacionais/ nacionalizadas, a serem desembaraçadas para exportação, e entrega ou retirada de trânsito de exportação; excepcionalmente, saída de cargas já desembaraçadas e com dimensões que exijam o acesso à pista pelo portão E32;
II. Portão T19: acesso ao setor de trânsito, de carga viva e ao portão da fumigação (lado terra) - para retirada de carga trânsito e entrega ou retirada de carga viva;
III. Portão T30: acesso ao pátio do TECA importação e exportação (lado terra) - entrega de cargas nacionais ou nacionalizadas ou retirada de cargas desembaraçadas;
IV. Portão T30A: saída do pátio do TECA importação e exportação (lado terra) de veículos que adentraram pelo portão T30.
§1º Acessam todos os portões mencionados neste artigo os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos públicos federais anuentes, de manutenção/operação/segurança do aeroporto, da administração aeroportuária, bombeiros e ambulâncias, além dos veículos e caminhões que processam a entrega ou a retirada de cargas na importação, exportação ou trânsito aduaneiro, desde que utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga, conforme o caso.
§2º Todos os ocupantes dos veículos devem portar credencial específica e diferenciada por código de entrada emitida pelo administrador aeroportuário, exceto os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, dos quais deverá ser exigida a identificação funcional.
§3º Por todos os portões referidos no caput é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes.
§ 3º Pelos portões T10 e T19, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 102, de 22 de maio de 2018)
§4º Para retirada de cargas através dos portões mencionados no caput, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente devidamente assinado pela autoridade responsável.
§ 4º Pelos portões T30 e T30A, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 102, de 22 de maio de 2018)
§5º Os veículos em retorno pelo portão T10 devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização da RFB.
§ 5º Para retirada de cargas através dos portões mencionados no caput, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente devidamente assinado pela autoridade responsável. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 102, de 22 de maio de 2018)
§6º Os veículos em retorno pelo portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização da RFB.
§ 6º Os veículos em retorno pelo portão T10 devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 102, de 22 de maio de 2018)
§ 7º Os veículos em retorno pelo portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 102, de 22 de maio de 2018)
Art. 6º O ingresso/saída de equipamentos e mercadorias nos armazéns de importação e exportação do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I. Portão T07: acesso, do TECA exportação para o lado ar, para saída de equipamentos das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, transportando cargas já desembaraçadas para exportação a serem carregadas nas aeronaves.
II. Portão T11: acesso, do TECA importação para o lado ar, para saída de equipamentos das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e para saída de equipamentos vazios das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, em retorno ao pátio de aeronaves. Também poderão sair por este portão devoluções, redestinações, cargas amparadas por DTI e mercadorias abandonadas para armazéns específicos no aeroporto.
III. Portão T12: acesso, do ao lado ar para o TECA importação, para entrada de equipamentos das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, transportando cargas descarregadas das aeronaves.
IV. Portão T21: acesso ao TECA perdimento de cargas abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento e oriundas do TECA importação e para retirada de cargas desembaraçadas, cargas leiloadas, doadas ou incorporadas;
V. Portão T27: acesso ao TECA perdimento (cargas restritas) - uso exclusivo da administração aeroportuária.
§1º Todos os funcionários deverão portar credencial específica e diferenciada por código de entrada emitida pelo administrador aeroportuário e ser submetidos à inspeção não invasiva na entrada e na saída.
§2º Não é permitido trânsito de pessoas portando etiquetas de identificação de volumes pelos portões acima identificados.
§3º O retorno de volumes e/ou mercadorias para o TECA exportação (portão T07) necessita de prévia autorização da Receita Federal do Brasil.
§5º A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves (portão T11) necessita de prévia autorização da Receita Federal do Brasil, exceto cargas destinadas ao armazém de perdimento e armazém de radioativos.
§6º Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12.
§7º O uso de qualquer outro portão para ingresso ou saída de equipamentos em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dependerá de prévia e expressa autorização da autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.
§4º Para retirada de cargas através dos portões T21 e T27, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade responsável.
Art. 7º O ingresso/saída de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinado, nos recintos de desembarque/embarque internacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I. Esteiras de restituição de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes procedentes do exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de bagagem internacional (Esteiras 06 e 07 e esteira fora de padrão internacional), após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva.
II. Esteiras de despacho de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes destinados ao exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para a respectiva aeronave.
Parágrafo único. É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.
Parágrafo único. É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados, exceto quando não estiver ocorrendo operação com voos internacionais e desde que haja comunicação e garantia de isolamento em relação aos bens de passageiros internacionais por parte da administradora aeroportuária com, pelo menos, duas horas de antecedência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 2, de 04 de janeiro de 2018)
Art. 8º O ingresso/saída de bens de viajantes em voos nacionais, nos recintos de desembarque/embarque nacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I. Esteiras de restituição de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes desembarcados de voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de restituição de bagagem nacional (Esteiras 01, 02, 03, 04 e 05) e, quando for o caso, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva.
II. Esteiras de despacho de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes embarcando em voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para a respectiva aeronave.
Parágrafo único. É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.
Art. 9º Os portões de ingresso/saída para o lado AR, localizados nos recintos das empresas habilitadas para operar com remessa expressa, somente serão utilizados para movimentação de cargas sob este regime ou, quando for o caso, de mercadorias que devam retornar ao TECA importação em virtude de descaracterização de regime, vedado o acesso de pessoas que não estejam conduzindo veículos.
Art. 10º Enquanto não for totalmente implantado o sistema informatizado para controle de entrada de pessoas e veículos previsto no artigo 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011, os referidos controles serão exercidos nos termos da presente Portaria.
Art. 11. Compete à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, nos termos preconizados no inciso XV do § 4º do art. 4º e nos incisos I e VI do art. 33 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, no Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP n° 04/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013, na Portaria RFB n.º 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.112/66 (CTN), cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 11. Compete à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, nos termos preconizados no inciso XV do § 4º do art. 4º e nos incisos I e VI do art. 17 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, no Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP n° 04/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013, na Portaria RFB n.º 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.112/66 (CTN), cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 2, de 04 de janeiro de 2018)
Art. 12. A solicitação de uso de portão para fins diversos dos indicados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deverá ser apresentada à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP) com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e deverá conter indicação do portão a ser usado e justificativa para o uso.
Parágrafo único. A solicitação somente será autorizada quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões definidos nesta Portaria, desde que, a critério da RFB, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos, pessoas e equipamentos.
Art. 13. Os demais portões que deem acesso às áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, quando não tiverem autorização para uso, deverão permanecer trancados e monitorados pela Administração Aeroportuária.
Parágrafo único. Para fins de controle de uso, a Receita Federal do Brasil poderá proceder à lacração dos portões de que trata o caput, mediante a lavratura do competente Termo de Lacração, cientificando a Administração Aeroportuária.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.