Solução de Consulta Cosit nº 164, de 09 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, página 63)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. As bolsas de pesquisa pagas por fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, concedidas em desacordo com a Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando consubstanciarem contraprestação pelos serviços e os resultados do projeto reverterem-se economicamente a benefício da empresa concedente ou de pessoa interposta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”, e art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I e § 9º; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 29; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, art. 1º, § 7º, art. 4º, § 1º, e art. 4º-B; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 6º, §§ 1º a 6º, art. 7º e art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 57, inciso I, e art. 58, incisos IX e XXVI; Parecer PGFN/CAJE nº 593, de 31 de julho de 1990.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: BOLSA DE PESQUISA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. As bolsas de pesquisa pagas por fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte quando, em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I; Parecer PGFN/CAJE nº 593, de 31 de julho de 1990.

(Vide Solução de Consulta Cosit nº 523, de 04 de dezembro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.