Ato Declaratório Executivo DRF/PCS nº 2, de 26 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2017, seção 1, página 38)  

Reconhece a opção pelo regime especial de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.5º da Lei nº 9.826, de 23/08/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, com alterações, para pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/PCS nº 61, de 07 de julho de 2017)
O CHEFE DA SAORT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso VI do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e nos termos da Delegação de Competência Port. DRF/PCS nº 15/2011, publicada no DOU de 18/02/2011, tendo em vista o que consta do processo nº 10010.010909/0516-92, declara:
Art. 1º - Que reconhece, com fundamento no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23/08/1999 e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, com alterações, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 15/06/2009, com alterações, o direito de sair do estabelecimento industrial, com suspensão de IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos pela empresa VOLCANO COMERCIO & EXPORTACAO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 16.951.368/0001-75, pelo regime especial de tributação, relativamente ao IPI, para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 2º - Este registro emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Art. 3º - Para efeito da suspensão do IPI de que trata este ADE, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, em cada aquisição, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo que a opção pelo regime especial de tributação aqui referido produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data do requerimento do Regime Especial de suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados ocorrida em 07/06/2016, fls.: 20, ou seja, terá validade de 07/06/2016 a 06/06/2017 (1 ano).
DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.