Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 17 de janeiro de 2017
(Publicada no sítio da RFB na internet em 20/01/2017)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL.
Existindo decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve proceder ao lançamento do crédito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome da empresa adquirente de produção rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25, I e II, e 30, IV e X.
e-Processo nº10030.000260/0515-85

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.