Ato Declaratório Executivo
SRRF07
nº 26, de 27 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2016, seção 1, página 213)
Alfandega a instalação portuária que menciona.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 6, de 01 de agosto de 2019)Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria RFB Nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como com o que consta do processo nº 10711.002221/98-73, DECLARA:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente, em caráter precário, até 20 de agosto de 2037 – prazo definido por prorrogação de vigência definida na Cláusula Terceira do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 072/97, conforme Extrato de Termo Aditivo, publicado no DOU de 28 de março de 2016, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 –, a instalação portuária de uso público denominada “Terminal de Produtos Siderúrgicos de São Cristóvão”, com área delimitada entre o cabeço 190 e o alinhamento do armazém 31, composta do armazém 30, com dois pavimentos de 3.000 m² cada, um pátio metálico coberto de 7.800 m², 34.688,74 m², de pátios descobertos, totalizando 48.488,74 m² e dois berços exclusivos entre o cabeços 190 a 198, 206 a 215, com extensão de 200m e 225m, respectivamente, dentro da área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, administrada pela empresa Triunfo Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.355.260/0001-61.
(Retificado(a) em
12/09/2017)
Art. 1º Alfandegada, a título permanente, em caráter precário, até 20 de agosto de 2037 – prazo definido por prorrogação de vigência definida na Cláusula Terceira do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 072/97, conforme Extrato de Termo Aditivo, publicado no DOU de 28 de março de 2016, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 –, a instalação portuária de uso público denominada “Terminal de Produtos Siderúrgicos de São Cristóvão”, com área delimitada entre o cabeço 190 e o alinhamento do armazém 31, composta do armazém 30, com dois pavimentos de 3.000 m² cada, um pátio metálico coberto de 7.800 m², 34.688,74 m², de pátios descobertos, totalizando 48.488,74 m² e dois berços exclusivos entre o cabeços 190 a 198, 206 a 215, com extensão de 200m e 225m, respectivamente, dentro da área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, administrada pela empresa Triunfo Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.355.260/0009-19.
Art. 2º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras arroladas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com cargas gerais (equipamentos, peças, maquinários, tubulações, carretéis, etc) e siderúrgicas.
(Retificado(a) em
12/09/2017)
Art. 2º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras arroladas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com cargas gerais (equipamentos, peças, maquinários, tubulações, carretéis, etc) e siderúrgicas.
Art. 3º A instalação portuária estará sujeita à fiscalização aduaneira ininterrupta das operações nela realizadas e ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro que terá a competência para estabelecer normas complementares e rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 4º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.